Processo ativo
3008654-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3008654-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3008654-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: João
Rogerio de Oliveira Rios - Agravado: P R Pereira Ignacio Me - Interessado: Intermedial Finanças Eireli - Vistos, Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 241/242 dos autos de origem) proferida no incidente de desconsideração
da personalidade ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rídica pela qual acolhido o incidente. Sustenta o agravante, em síntese: i) há nulidade de citação; ii) não há
nos autos demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo o inadimplemento da obrigação pela pessoa
jurídica insuficiente para responsabilizar o sócio; iii) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige
demonstração concreta de abuso da personalidade, o que não ocorreu no caso. Decido. Por não vislumbrar perigo de dano
de difícil ou impossível reparação até o julgamento deste recurso, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Dispenso
informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos
autos o indeferimento do efeito pretendido. Intime-se o agravado para resposta. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Flávia Nogueira Feres
de Brito (OAB: 451742/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: João
Rogerio de Oliveira Rios - Agravado: P R Pereira Ignacio Me - Interessado: Intermedial Finanças Eireli - Vistos, Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 241/242 dos autos de origem) proferida no incidente de desconsideração
da personalidade ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rídica pela qual acolhido o incidente. Sustenta o agravante, em síntese: i) há nulidade de citação; ii) não há
nos autos demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo o inadimplemento da obrigação pela pessoa
jurídica insuficiente para responsabilizar o sócio; iii) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige
demonstração concreta de abuso da personalidade, o que não ocorreu no caso. Decido. Por não vislumbrar perigo de dano
de difícil ou impossível reparação até o julgamento deste recurso, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Dispenso
informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos
autos o indeferimento do efeito pretendido. Intime-se o agravado para resposta. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Flávia Nogueira Feres
de Brito (OAB: 451742/SP) - 3º Andar