Processo ativo
3008698-70.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3008698-70.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3008698-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. de
J. - Agravada: L. de J. da C. - Agravado: G. M. de J. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 19/20, dos autos principais, que, em ação de alimentos, indeferiu a tutela antecipada. Agrava a autora, narrando que, aos
56 anos de idade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, conseguindo renda como catadora para reciclagem,
complementada com cestas básicas do CRAS. Alega que os filhos possuem condição financeira confortável, podendo contribuir
com o sustento da genitora. Pede alimentos provisórios de 20% dos rendimentos líquidos dos filhos, ou 27% do salário mínimo
em caso de desemprego. É incontestável o dever de prestar alimentos aos ascendentes, em caso de necessidade desses. Como
fundamentou o MM. Juízo a quo, nada indica que as filhas, rés, tenham a condição financeira privilegiada narrada na inicial.
Sabe-se apenas o endereço de uma delas, e não consta profissão de qualquer uma delas. Necessário, portanto, ao menos
a oitiva da parte contrária, antes do deferimento dos alimentos pretendidos. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, tornem cls. São Paulo, 30 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator -
Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. de
J. - Agravada: L. de J. da C. - Agravado: G. M. de J. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 19/20, dos autos principais, que, em ação de alimentos, indeferiu a tutela antecipada. Agrava a autora, narrando que, aos
56 anos de idade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, conseguindo renda como catadora para reciclagem,
complementada com cestas básicas do CRAS. Alega que os filhos possuem condição financeira confortável, podendo contribuir
com o sustento da genitora. Pede alimentos provisórios de 20% dos rendimentos líquidos dos filhos, ou 27% do salário mínimo
em caso de desemprego. É incontestável o dever de prestar alimentos aos ascendentes, em caso de necessidade desses. Como
fundamentou o MM. Juízo a quo, nada indica que as filhas, rés, tenham a condição financeira privilegiada narrada na inicial.
Sabe-se apenas o endereço de uma delas, e não consta profissão de qualquer uma delas. Necessário, portanto, ao menos
a oitiva da parte contrária, antes do deferimento dos alimentos pretendidos. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, tornem cls. São Paulo, 30 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator -
Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
DESPACHO