Processo ativo
3008748-33.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3008748-33.2024.8.26.0000
Vara: à prática ilícita, para o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Impetrante: R. S. F. - Interessado: L. E. F. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. RAFAEL
SOUZA FABIANI a favor de G.M.B.G., contra as decisões de fls. 54/56 e 125/126 dos autos de origem, que decretara e manteve a
internação provisória do paciente, respectivamente, pela suposta prática do infracional e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quiparado ao delito de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006). Sustentaria a primariedade do jovem, e que favoráveis as condições pessoais, além de
contar-lhe o respaldo familiar; devendo ser excepcional a custódia cautelar. Aduzindo que os requisitos previstos no art. 108
do E.C.A., não se mostrariam presentes. Asseverando com o disposto na Súmula nº. 492 do STJ, e que a internação provisória
seria desproporcional, requer a imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois
a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal
manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise
dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras
de reparos na deliberação. E no pese o argumento do Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da
espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Nem se apontaria na espécie, qualquer ilegalidade ou abuso de
poder; pressupondo-se a deliberação proferida e decreto da internação provisória, levada a efeito com amparo nos indícios
suficientes de autoria e materialidade, conforme documentos dos autos do processo de conhecimento: boletim de ocorrência
(fls. 05/08), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) e auto de apreensão de adolescente (fls. 01/04). Estaria assim, presente,
uma necessidade imperiosa da medida, pois o fato análogo ao tráfico de substâncias entorpecentes seria evento de acentuada
gravidade, equiparado a crimes hediondos e considerados pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançáveis e insuscetível de
graça ou anistia. Saliente-se que a comercialização de entorpecentes, tem se revelado uma atividade organizada, cujo controle
seria disputado com violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra os próprios usuários. E quem participaria dos elos dessa
relação, se beneficiaria economicamente, mostrando a prática, inequívoco liame entre o ato de comercializar a substância e
a própria violência que essa prática desenvolveria. Com efeito, verifica-se que a decisão combatida estaria suficientemente
fundamentada, mostrando-se consentânea com o quadro fático apresentado, que bem elucidara a necessidade imperiosa da
internação provisória, consoante previsão do par. único do art. 108 do E.C.A., sem deixar dúvidas quanto à sua higidez. Instaria
salientar, haver o d. julgador, ponderado que: Apesar da ausência de antecedentes (fls. 31/36), a quantidade e variedade de
substâncias entorpecentes apreendidas denotam não apenas a gravidade do ato praticado, mas também o grau de inserção do
representado na atividade criminosa, evidenciando situação de risco pessoal, inclusive pela possível necessidade de prestar
contas à facção responsável pelo fornecimento da droga, o que pode representar perigo concreto à sua vida. Ademais, verifica-
se que o núcleo familiar não tem se mostrado suficiente para conter ou reverter o envolvimento dos adolescentes com o tráfico,
o que reforça a necessidade da medida excepcional. A manutenção do representado em liberdade, diante de tais circunstâncias,
além de comprometer a eficácia da intervenção estatal, pode incentivar a continuidade na prática infracional e gerar sensação
de impunidade, afetando negativamente o sentimento de segurança da coletividade. Registra-se que a internação provisória
atenderia ao princípio da proteção integral, afastando o jovem do ambiente degradante que o levara à prática ilícita, para o
início imediato de sua reestruturação, beneficiando-a com medidas pedagógicas ou terapêuticas necessárias à sua reeducação.
Por sua vez, o art. 174 do E.C.A., autorizaria a restrição e o sistema contido antes da sentença, quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal
ou manutenção da ordem pública. Nessa linha, a Câmara tem entendido: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. Representação pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06). Decretação da internação provisória. Suficientes indícios de autoria e materialidade. Necessidade
imperiosa da medida. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada.(HC nº. 3008748-33.2024.8.26.0000;
rel. Des.Beretta da Silveira; j. 16.10.2024). E: HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas.
Impetração contra decisão que decretou a internação provisória do adolescente. Existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade. Representação recebida. Quantidade de drogas apreendidas que revelam a exposição do jovem e da sociedade
a risco. Intervenção que garante a segurança do adolescente e a manutenção da ordem pública. Inteligência dos artigos 108,
parágrafo único, e 174, da Lei 8.069/90. ORDEM DENEGADA. (HC nº. 2270314-16.2024.8.26.0000; rel. Des.Claudio Teixeira
Villar; j. 01.10.2024). Cumpriria destacar, que sequer se trataria de medida socioeducativa, mas tão só da chamada custódia
cautelar prevista no art. 108 do E.C.A., objetivando na espécie, resguardar o adolescente do meio onde supostamente, se
encontraria e que nessa ordem, expressaria necessidade imperiosa; pressupondo que a decretação da internação provisória
nem se vincularia aos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 122 do Estatuto, e seriam as hipóteses para a aplicação de
medida socioeducativa extrema, dirigidas no juízo exauriente de cognição, proferido pela d. autoridade judicial. Valeria destacar,
que nessa fase sumária de conhecimento, nem se consideraria uma análise detalhada das provas ou do histórico pessoal do
paciente, a ser oportunamente verificados durante a instrução do feito. Sem se cogitar, de outro turno, da violação à Súmula 492
do STJ, uma vez que a internação provisória pautada nos requisitos que justificariam a contenção cautelar do envolvido, nunca
se confundiria com medida aplicada numa sentença, tampouco o enunciado do precedente, vedaria a diligência, mas apenas
ressalvaria não ser automática a sua imposição nos casos de tráfico. Considere-se relevante, que o objetivo da internação
provisória teria por escopo, predominantemente, tutelar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia
da ordem pública, incompatível, com o pedido para o paciente vir a responder num regime aberto, o procedimento de apuração
do ato infracional. Destarte, revelando-se a deliberação proferida ser proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria
oportuna a cautela aplicada na avaliação do digno Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não teriam caráter
punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, ratifica-se o indeferimento da medida
liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se.
Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Souza Fabiani (OAB: 434564/SP) - Edson Dias de Oliveira
(OAB: 391915/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Impetrante: R. S. F. - Interessado: L. E. F. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. RAFAEL
SOUZA FABIANI a favor de G.M.B.G., contra as decisões de fls. 54/56 e 125/126 dos autos de origem, que decretara e manteve a
internação provisória do paciente, respectivamente, pela suposta prática do infracional e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quiparado ao delito de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006). Sustentaria a primariedade do jovem, e que favoráveis as condições pessoais, além de
contar-lhe o respaldo familiar; devendo ser excepcional a custódia cautelar. Aduzindo que os requisitos previstos no art. 108
do E.C.A., não se mostrariam presentes. Asseverando com o disposto na Súmula nº. 492 do STJ, e que a internação provisória
seria desproporcional, requer a imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois
a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal
manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise
dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras
de reparos na deliberação. E no pese o argumento do Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da
espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Nem se apontaria na espécie, qualquer ilegalidade ou abuso de
poder; pressupondo-se a deliberação proferida e decreto da internação provisória, levada a efeito com amparo nos indícios
suficientes de autoria e materialidade, conforme documentos dos autos do processo de conhecimento: boletim de ocorrência
(fls. 05/08), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) e auto de apreensão de adolescente (fls. 01/04). Estaria assim, presente,
uma necessidade imperiosa da medida, pois o fato análogo ao tráfico de substâncias entorpecentes seria evento de acentuada
gravidade, equiparado a crimes hediondos e considerados pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançáveis e insuscetível de
graça ou anistia. Saliente-se que a comercialização de entorpecentes, tem se revelado uma atividade organizada, cujo controle
seria disputado com violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra os próprios usuários. E quem participaria dos elos dessa
relação, se beneficiaria economicamente, mostrando a prática, inequívoco liame entre o ato de comercializar a substância e
a própria violência que essa prática desenvolveria. Com efeito, verifica-se que a decisão combatida estaria suficientemente
fundamentada, mostrando-se consentânea com o quadro fático apresentado, que bem elucidara a necessidade imperiosa da
internação provisória, consoante previsão do par. único do art. 108 do E.C.A., sem deixar dúvidas quanto à sua higidez. Instaria
salientar, haver o d. julgador, ponderado que: Apesar da ausência de antecedentes (fls. 31/36), a quantidade e variedade de
substâncias entorpecentes apreendidas denotam não apenas a gravidade do ato praticado, mas também o grau de inserção do
representado na atividade criminosa, evidenciando situação de risco pessoal, inclusive pela possível necessidade de prestar
contas à facção responsável pelo fornecimento da droga, o que pode representar perigo concreto à sua vida. Ademais, verifica-
se que o núcleo familiar não tem se mostrado suficiente para conter ou reverter o envolvimento dos adolescentes com o tráfico,
o que reforça a necessidade da medida excepcional. A manutenção do representado em liberdade, diante de tais circunstâncias,
além de comprometer a eficácia da intervenção estatal, pode incentivar a continuidade na prática infracional e gerar sensação
de impunidade, afetando negativamente o sentimento de segurança da coletividade. Registra-se que a internação provisória
atenderia ao princípio da proteção integral, afastando o jovem do ambiente degradante que o levara à prática ilícita, para o
início imediato de sua reestruturação, beneficiando-a com medidas pedagógicas ou terapêuticas necessárias à sua reeducação.
Por sua vez, o art. 174 do E.C.A., autorizaria a restrição e o sistema contido antes da sentença, quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal
ou manutenção da ordem pública. Nessa linha, a Câmara tem entendido: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. Representação pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06). Decretação da internação provisória. Suficientes indícios de autoria e materialidade. Necessidade
imperiosa da medida. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada.(HC nº. 3008748-33.2024.8.26.0000;
rel. Des.Beretta da Silveira; j. 16.10.2024). E: HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas.
Impetração contra decisão que decretou a internação provisória do adolescente. Existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade. Representação recebida. Quantidade de drogas apreendidas que revelam a exposição do jovem e da sociedade
a risco. Intervenção que garante a segurança do adolescente e a manutenção da ordem pública. Inteligência dos artigos 108,
parágrafo único, e 174, da Lei 8.069/90. ORDEM DENEGADA. (HC nº. 2270314-16.2024.8.26.0000; rel. Des.Claudio Teixeira
Villar; j. 01.10.2024). Cumpriria destacar, que sequer se trataria de medida socioeducativa, mas tão só da chamada custódia
cautelar prevista no art. 108 do E.C.A., objetivando na espécie, resguardar o adolescente do meio onde supostamente, se
encontraria e que nessa ordem, expressaria necessidade imperiosa; pressupondo que a decretação da internação provisória
nem se vincularia aos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 122 do Estatuto, e seriam as hipóteses para a aplicação de
medida socioeducativa extrema, dirigidas no juízo exauriente de cognição, proferido pela d. autoridade judicial. Valeria destacar,
que nessa fase sumária de conhecimento, nem se consideraria uma análise detalhada das provas ou do histórico pessoal do
paciente, a ser oportunamente verificados durante a instrução do feito. Sem se cogitar, de outro turno, da violação à Súmula 492
do STJ, uma vez que a internação provisória pautada nos requisitos que justificariam a contenção cautelar do envolvido, nunca
se confundiria com medida aplicada numa sentença, tampouco o enunciado do precedente, vedaria a diligência, mas apenas
ressalvaria não ser automática a sua imposição nos casos de tráfico. Considere-se relevante, que o objetivo da internação
provisória teria por escopo, predominantemente, tutelar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia
da ordem pública, incompatível, com o pedido para o paciente vir a responder num regime aberto, o procedimento de apuração
do ato infracional. Destarte, revelando-se a deliberação proferida ser proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria
oportuna a cautela aplicada na avaliação do digno Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não teriam caráter
punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, ratifica-se o indeferimento da medida
liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se.
Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Souza Fabiani (OAB: 434564/SP) - Edson Dias de Oliveira
(OAB: 391915/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309