Processo ativo
3008785-26.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3008785-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3008785-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante:
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Piovani Supermercado Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon face da decisão que, proferida nos
autos da liquidação provisória de sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença (0000691-53.2024.8.26.0396), acolheu pedido da parte agravada, reconhecendo a
limitação dos índices de atualização à Taxa Selic. Sustenta o agravante, em síntese, que a questão dos índices de atualização
monetária aplicáveis ao débito não comporta discussão a esta altura do trâmite processual. Aduz ainda, que inexiste qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos índices por ele aplicados, que é legítima a adoção do IPCA-e e do percentual de juros
de mora legal. Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e afastar a determinação de
aplicação da Taxa Selic, reconhecendo a legalidade dos índices aplicados para atualização da multa administrativa (IPCA-e +
juros moratórios de 1% ao mês). Não havendo nenhuma referência às hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código Processo
Civil, processe-se regularmente o recurso. Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). - Magistrado(a) Camargo
Pereira - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante:
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Piovani Supermercado Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon face da decisão que, proferida nos
autos da liquidação provisória de sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença (0000691-53.2024.8.26.0396), acolheu pedido da parte agravada, reconhecendo a
limitação dos índices de atualização à Taxa Selic. Sustenta o agravante, em síntese, que a questão dos índices de atualização
monetária aplicáveis ao débito não comporta discussão a esta altura do trâmite processual. Aduz ainda, que inexiste qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos índices por ele aplicados, que é legítima a adoção do IPCA-e e do percentual de juros
de mora legal. Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e afastar a determinação de
aplicação da Taxa Selic, reconhecendo a legalidade dos índices aplicados para atualização da multa administrativa (IPCA-e +
juros moratórios de 1% ao mês). Não havendo nenhuma referência às hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código Processo
Civil, processe-se regularmente o recurso. Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). - Magistrado(a) Camargo
Pereira - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - 1º andar