Processo ativo
TJ-SP
3008838-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3008838-07.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Única; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). Destarte, INDEFIRO a antecipação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3008838-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de
C. C. - Agravado: R. C. V. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls.26 (origem), que, no bojo da
ação de alimentos, indeferiu o pedido de fixação de provisórios formulado pela genitora do requerido. Irresignada, pretende a
autora a concessão da tut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela de urgência e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que os alimentos
são devidos pelo fato de a agravante, genitora do agravado, se encontrar em situação de hipossuficiência, sem capacidade
laborativa. Invoca o princípio da solidariedade familiar e os artigos 229 e 230, da Constituição Federal; 1.694, 1.695 e 1.696,
do Código Civil. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Inicialmente, ressalta-se que a
questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição. No caso concreto, não se verificam, ao menos neste momento processual, elementos
suficientes que evidenciem de forma clara e objetiva a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo necessário
o regular aperfeiçoamento do contraditório. Ressalte-se que a mera existência de dívidas não é suficiente, por si só, para
justificar a concessão da tutela. Ademais, como bem observou o d. juízo a quo, não há, nos autos, elementos documentais
mínimos que comprovem a verossimilhança das suas alegações, notadamente quanto à real situação de necessidade e,
principalmente, quanto à efetiva capacidade econômica do requerido, requisito indispensável à fixação de alimentos, à luz do
trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.A mera alegação da condição de genitora idosa, desacompanhada de
documentos que atestem sua impossibilidade de autossustento ou a suficiência de meios do filho, não se mostra suficiente para
justificar a concessão da tutela antecipada, que fica, pois,indeferida. (fls.26, origem). Em hipótese análoga, assim decidiu este
tutela provisória. Ausência dos requisitos autorizadores. Alimentos de parentes que são sucessivos e complementares. Carência
de elementos para caracterizar a necessidade da alimentanda e o risco ao resultado útil do processo. Pessoa idosa com filho e
outros netos. Necessidade de maior aprofundamento cognitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2190093-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo
de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). Destarte, INDEFIRO a antecipação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de
C. C. - Agravado: R. C. V. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls.26 (origem), que, no bojo da
ação de alimentos, indeferiu o pedido de fixação de provisórios formulado pela genitora do requerido. Irresignada, pretende a
autora a concessão da tut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela de urgência e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que os alimentos
são devidos pelo fato de a agravante, genitora do agravado, se encontrar em situação de hipossuficiência, sem capacidade
laborativa. Invoca o princípio da solidariedade familiar e os artigos 229 e 230, da Constituição Federal; 1.694, 1.695 e 1.696,
do Código Civil. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Inicialmente, ressalta-se que a
questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição. No caso concreto, não se verificam, ao menos neste momento processual, elementos
suficientes que evidenciem de forma clara e objetiva a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo necessário
o regular aperfeiçoamento do contraditório. Ressalte-se que a mera existência de dívidas não é suficiente, por si só, para
justificar a concessão da tutela. Ademais, como bem observou o d. juízo a quo, não há, nos autos, elementos documentais
mínimos que comprovem a verossimilhança das suas alegações, notadamente quanto à real situação de necessidade e,
principalmente, quanto à efetiva capacidade econômica do requerido, requisito indispensável à fixação de alimentos, à luz do
trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.A mera alegação da condição de genitora idosa, desacompanhada de
documentos que atestem sua impossibilidade de autossustento ou a suficiência de meios do filho, não se mostra suficiente para
justificar a concessão da tutela antecipada, que fica, pois,indeferida. (fls.26, origem). Em hipótese análoga, assim decidiu este
tutela provisória. Ausência dos requisitos autorizadores. Alimentos de parentes que são sucessivos e complementares. Carência
de elementos para caracterizar a necessidade da alimentanda e o risco ao resultado útil do processo. Pessoa idosa com filho e
outros netos. Necessidade de maior aprofundamento cognitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2190093-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo
de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). Destarte, INDEFIRO a antecipação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º