Processo ativo

3008898-77.2025.8.26.0000

3008898-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 3008898-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Devanir Euzebio Marinho - Agravado: Delza da Silva - Agravado: Deutronomea Garrao G Gusmao - Agravado:
Delzina Rodrigues Marcelino - Agravado: Dianeire Cazumba - Agravado: Didima Xavier da Rosa Nunes - Agravado: Denise
Lapolla Farabulini - Agravado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Denise Maria Motta Camargo - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc
- Agravado: Demercina Maria Quaresma - Agravado: Delvita Rocha Cozza - D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão (fls. 216-223) proferida em cumprimento de sentença,
que lhe move Devanir Euzebio Marinho e outros, conforme trecho transcrito a seguir: 6. Diante do exposto, rejeito a impugnação
e homologo os cálculos dos exequentes. Quanto à sucumbência, nos termos acima expostos, excluo a fixação inicial dos
honorários quando do início da execução, mas, em razão da rejeição da impugnação, condeno a parte executada ao pagamento
da verba honorária que fixo nos percentuais mínimos do §3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor que se pretendeu
excluir da execução. Destaco, contudo, que a referida condenação em honorários fica a depender da regularização efetiva da
representação processual, por meio de procuração individual, até o requerimento de expedição do ofício requisitório.
Inconformada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, requer a recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, a sua reforma. Para tanto, alega o que segue: (I) ausência de documentos essenciais à execução; (II) ausência de
procuração válida do exequente nos autos; (III) excesso de execução. É o necessário. Proferida em sede de cumprimento de
sentença, a decisão guerreada adequa-se à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, situação que viabiliza
o conhecimento do recurso. Contudo, em se considerando o fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da
suspensão da eficácia da decisão recorrida, na medida em que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:10
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