Processo ativo
3009021-75.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009021-75.2025.8.26.0000
Vara: da Família e das Sucessões Origem: Número de Origem do Processo Não informado Magistrado prolator:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009021-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Erinalda de Oliveira
Silva - Agravante: José João da Silva - Agravado: Evandro belo da silva - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 3009021-
75.2025.8.26.0000 Digital Agravantes: Erinalda de Oliveira Silva e José João da Silva Agravado: Evandro belo da silva Comarca:
Guarujá 1ª Vara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Família e das Sucessões Origem: Número de Origem do Processo Não informado Magistrado prolator:
Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da
concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por isso, denega-
se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste
recurso. 2. Oportunamente, à douta PGJ. São Paulo, 3 de julho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a)
Fernando Marcondes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Erinalda de Oliveira
Silva - Agravante: José João da Silva - Agravado: Evandro belo da silva - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 3009021-
75.2025.8.26.0000 Digital Agravantes: Erinalda de Oliveira Silva e José João da Silva Agravado: Evandro belo da silva Comarca:
Guarujá 1ª Vara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Família e das Sucessões Origem: Número de Origem do Processo Não informado Magistrado prolator:
Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da
concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por isso, denega-
se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste
recurso. 2. Oportunamente, à douta PGJ. São Paulo, 3 de julho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a)
Fernando Marcondes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO