Processo ativo
3009450-42.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009450-42.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009450-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Instituto de
Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Luciana Aparecida Rodrigues - Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE contra decisão que, em
cumprimento de sentença objet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivando a execução de astreinte arbitrada em razão de descumprimento de ordem judicial, rejeitou
a sua impugnação e manteve o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignada, sustenta, em síntese, que as astreintes
não são acobertadas pela coisa julgada e podem ser revistas a qualquer tempo. Menciona que a executada jamais esteve
desassistida durante o período em que se discute o atraso na implementação do home care integral, recebendo atendimento
desde abril de 2024. Aduz que o atendimento parcial, ainda que limitado a 3 (três) horas diárias de enfermagem, foi resultado de
uma tutela de urgência concedida em agravo de instrumento anterior, e demonstra que o IAMSPE não se furtou completamente
à obrigação de prestar assistência à saúde. Enfatiza que as astreintes não possuem caráter indenizatório ou compensatório,
sendo desarrazoado manter o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) considerando-se o somatório dos dois cumprimentos de
sentença, quando o custo do contrato era de, aproximadamente, R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais) mensais. Com
tais argumentos, pede a concessão de efeito da tutela recursal (efeito ativo) e, ao final, o provimento do recurso para afastar a
cominação de multa. Subsidiariamente, sua redução para um patamar razoável, sugerindo-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Recurso tempestivo e isento de preparo, por expressa disposição legal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). É
o relatório. Na oportunidade em que esta Câmara julgou o agravo de instrumento autuado sob o n.º 2340186-21.2024.8.26.0000,
pontuou-se que: (...) ainda que o IAMSPE não tenha adimplido com o determinado em sentença no tempo estipulado, fato é que
a agravante não ficou desamparada durante o período. Estava sendo atendida nos termos do Contrato DA n.º 29/2024, no qual
era disponibilizado serviço de enfermagem de 3 horas diárias, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento
autuado sob o n.º 2227122-67.2023.8.26.0000. Nesse sentido, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, somado ao
fato de que as multas não possuem caráter indenizatório, bem como a comprovação da plena disponibilização do tratamento, nos
termos definidos pela sentença (que sequer transitou em julgado); entendo por bem revogar a tutela anteriormente concedida,
de forma que não produza quaisquer efeitos. Portanto, a multa cominatória permanecerá nos termos da sentença proferida pelo
magistrado a quo, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confira-se, ainda,
a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à Saúde Fornecimento de tratamento médico domiciliar Decisão que
indeferiu o pleito autoral consistente na majoração da multa diária, com a inclusão da advertência de crime de desobediência,
a fim de compelir o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE a cumprir com a obrigação imposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Instituto de
Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Luciana Aparecida Rodrigues - Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE contra decisão que, em
cumprimento de sentença objet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivando a execução de astreinte arbitrada em razão de descumprimento de ordem judicial, rejeitou
a sua impugnação e manteve o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignada, sustenta, em síntese, que as astreintes
não são acobertadas pela coisa julgada e podem ser revistas a qualquer tempo. Menciona que a executada jamais esteve
desassistida durante o período em que se discute o atraso na implementação do home care integral, recebendo atendimento
desde abril de 2024. Aduz que o atendimento parcial, ainda que limitado a 3 (três) horas diárias de enfermagem, foi resultado de
uma tutela de urgência concedida em agravo de instrumento anterior, e demonstra que o IAMSPE não se furtou completamente
à obrigação de prestar assistência à saúde. Enfatiza que as astreintes não possuem caráter indenizatório ou compensatório,
sendo desarrazoado manter o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) considerando-se o somatório dos dois cumprimentos de
sentença, quando o custo do contrato era de, aproximadamente, R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais) mensais. Com
tais argumentos, pede a concessão de efeito da tutela recursal (efeito ativo) e, ao final, o provimento do recurso para afastar a
cominação de multa. Subsidiariamente, sua redução para um patamar razoável, sugerindo-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Recurso tempestivo e isento de preparo, por expressa disposição legal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). É
o relatório. Na oportunidade em que esta Câmara julgou o agravo de instrumento autuado sob o n.º 2340186-21.2024.8.26.0000,
pontuou-se que: (...) ainda que o IAMSPE não tenha adimplido com o determinado em sentença no tempo estipulado, fato é que
a agravante não ficou desamparada durante o período. Estava sendo atendida nos termos do Contrato DA n.º 29/2024, no qual
era disponibilizado serviço de enfermagem de 3 horas diárias, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento
autuado sob o n.º 2227122-67.2023.8.26.0000. Nesse sentido, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, somado ao
fato de que as multas não possuem caráter indenizatório, bem como a comprovação da plena disponibilização do tratamento, nos
termos definidos pela sentença (que sequer transitou em julgado); entendo por bem revogar a tutela anteriormente concedida,
de forma que não produza quaisquer efeitos. Portanto, a multa cominatória permanecerá nos termos da sentença proferida pelo
magistrado a quo, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confira-se, ainda,
a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à Saúde Fornecimento de tratamento médico domiciliar Decisão que
indeferiu o pleito autoral consistente na majoração da multa diária, com a inclusão da advertência de crime de desobediência,
a fim de compelir o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE a cumprir com a obrigação imposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º