Processo ativo

3009458-19.2025.8.26.0000

3009458-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, após rejeição de impugnação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009458-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Palmira Pereira de Araújo Caretti - Agravada: Antonia Dalva Lourenço Pojar - Agravada: Yiu Takabayashi
- Agravado: Francisco de Castro Filho - Agravado: Paulo Henrique Tasso Monteiro - Agravado: Ricardo Braga de Souza -
Agravado: Luiz Antonio de Ol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iveira - Agravado: Gilmar Martins - Agravada: Elizabete Paschoaleto - Agravada: Maria Inez da
Silva - Agravada: Maria de Lourdes David de Almeida - Agravada: Tania Regina Picolomini Buongermino - Agravado: Maria
Parreira dos Santos - Agravado: Noelia Gomes de Assis Botelho - Agravada: Maria Rejane Germano, - Agravada: Rosa Maria
Cagnone - Agravada: Maria José Soares Leite - Agravada: Sandra Cristina Rufino - Agravado: Raimundo de Jesus Valente
Lobato - Agravado: Celso Pinheiro da Silva - Agravado: Espólio de Joaquim Batista Barboza (Espólio) - Agravado: Espólio de
Adalberto Thiago Paschoaleto Barboza (Espólio) - Agravado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - 2ª Câmara de Direito
Público Agravo de Instrumento nº3009458-19.2025.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravados: Maria
Parreira dos Santos e outros Juíza prolatora: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Insurge-se a Fazenda Estadual
contra a r. decisão de fls. 1.105/1.107 dos autos principais, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0034841-
32.2018.8.26.0053, pela MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, após rejeição de impugnação
ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios no mínimo legal sobre a diferença entre o valor por ela defendido e o
valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º e incisos, do Código de Processo Civil, em percentual mínimo. Não
houve pedido de efeitos. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento providenciando a Serventia: 1. Comunicação
do Juízo a quo desta decisão; 2. Intimação dos agravados para eventual resposta. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação
da parte, tornem os autos à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE
Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Clara Ferreira Cardoso de Oliveira (OAB: 533645/SP) (Procurador) - Leonardo
Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
(OAB: 11552/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:47
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