Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

3009535-28.2025.8.26.0000

3009535-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, que, em sede de cognição sumária, indeferiu a liminar que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009535-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Raimundo
Rodrigues Ferreira - Agravante: Leandro Pires Ferreira - Agravado: Municipio de Biritiba Mirim - Sp - 2ª Câmara de Direito
Público Agravo de Instrumento nº3009535-28.2025.8.26.0000 Agravante: R. R. F. e L. P. F. Agravado: M. de B. M. Juiz prolator:
Bruno Machado Mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ano Vistos. Insurgem-se os particulares contra a r. decisão de fl. 24 dos autos principais, proferida pelo MM.
Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, que, em sede de cognição sumária, indeferiu a liminar que
visava o fornecimento de cadeira de rodas específicas, porque entendeu necessária a oitiva da parte contrária, uma vez que
não se antevê risco no perecimento do direito. Diante dos argumentos lançados nos autos, de rigor o indeferimento do efeito
suspensivo, a teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há como apreciar a questão sem
a oitiva da parte contrária, ainda mais porque a concessão do efeito teria caráter satisfativo, violando o contraditório e ampla
defesa. Além do mais, não há sequer indicação de eventual periculum in mora, até porque o particular está sem a cadeira de
rodas por cerca de um ano. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento providenciando a Serventia: 1.
Comunicação do Juízo a quo desta decisão; 2. Intimação do agravado para eventual resposta; 3. Uma vez presente no polo ativo
da ação pessoa incapaz, após manifestação da parte contrária, abra-se vista ao Ministério Público de 2ª Instância. Decorrido
os prazos, com ou se manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCELO
MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/
SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:47
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