Processo ativo
3009610-67.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009610-67.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009610-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Iramar Barbosa Rodrigues - Vistos. Despacho nos
presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Leonel Costa. Trata-se de agravo de instrumento
tirado por São Paulo P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revidência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo de r. decisão que rejeitou sua impugnação ao
cumprimento individual de sentença do mandado de segurança coletivo n. 0048621-49.2012.826.0053, impetrado pela AOPP
(Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo) - cumprimento esse ajuizado por
Francisco Iramar Barbosa Rodrigues. Alegam, em síntese, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em
atenção à ordem de suspensão determinada no juízo de admissão do IRDR 47; ilegitimidade ativa do exequente, que não fez
prova de nenhum vínculo associativo com a AOPP à época da impetração para legitimar a execução da sentença coletiva; e
prescrição, pois a impetração do mandado de segurança coletivo a interrompeu no lustro que antecedeu aquela ação, voltando
a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado formado em 18.05.2019 e, no caso, o cumprimento de sentença só
foi ajuizado em 11.06.2024. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da r. decisão agravada. É o
relatório. A respeito da subsunção da questão à ordem de suspensão determinada no IRDR 47, falece ao pleito recursal, em
análise preliminar, a aparência de bom direito conforme precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS
PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO
PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à
AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Iramar Barbosa Rodrigues - Vistos. Despacho nos
presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Leonel Costa. Trata-se de agravo de instrumento
tirado por São Paulo P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revidência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo de r. decisão que rejeitou sua impugnação ao
cumprimento individual de sentença do mandado de segurança coletivo n. 0048621-49.2012.826.0053, impetrado pela AOPP
(Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo) - cumprimento esse ajuizado por
Francisco Iramar Barbosa Rodrigues. Alegam, em síntese, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em
atenção à ordem de suspensão determinada no juízo de admissão do IRDR 47; ilegitimidade ativa do exequente, que não fez
prova de nenhum vínculo associativo com a AOPP à época da impetração para legitimar a execução da sentença coletiva; e
prescrição, pois a impetração do mandado de segurança coletivo a interrompeu no lustro que antecedeu aquela ação, voltando
a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado formado em 18.05.2019 e, no caso, o cumprimento de sentença só
foi ajuizado em 11.06.2024. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da r. decisão agravada. É o
relatório. A respeito da subsunção da questão à ordem de suspensão determinada no IRDR 47, falece ao pleito recursal, em
análise preliminar, a aparência de bom direito conforme precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS
PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO
PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à
AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO