Processo ativo
3009639-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009639-20.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 3009639-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: R. P. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor
do jovem R. P. L., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital - SP, em razão da decisão de fls. 404/413 (da
origem) que, nos autos de execução de medida socioeducativa nº 0004071-34.2022.8.26.0015, indeferiu pedido de extinção da
medida socioeducativa e determinou expedição de mandado de busca e apreensão do educando. Narra a impetrante, em
síntese, que o jovem, atualmente com 20 anos de idade, foi representado por ato infracional equivalente ao crime de furto,
praticado em 27 de outubro de 2022. Foi cumprida a medida socioeducativa de internação, até sua substituição por uma de
liberdade assistida em 25 de outubro de 2024. Diante de notícias de irregularidade no cumprimento da medida, sem oitiva das
partes, foi determinada audiência de oitiva do educando; após, devido à ausência dele, foi expedido mandado de busca e
apreensão. Sustenta a ilegalidade da decisão, por perda da finalidade pedagógica da medida de liberdade assistida pelo decurso
do tempo, e a modificação da vida do educando nesse período; os objetivos socioeducativos de proteção e ressocialização
foram alcançados, configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida socioeducativa quando ausentes os requisitos
da contemporaneidade e da brevidade; não há informação de mudança de endereço, ou para local desconhecido, a justificar a
expedição de mandado de busca e apreensão. Requer o deferimento da liminar para sustar os efeitos da decisão e, ao final, a
concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada, extinguindo-se a medida de liberdade assistida; ou,
subsidiariamente, expedir contramandado de busca apreensão e determinar o prosseguimento do cumprimento da medida em
meio aberto. É o relatório. A hipótese é de deferimento da medida liminar. No caso concreto, depreende-se dos autos que o
educando foi inserido em medida socioeducativa de internação, em 28 de outubro de 2022 (fls. 03/04, origem), por ato infracional
equiparado ao crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (fl. 17, origem), praticado em 27 de outubro de 2022.
Consoante confessou parcialmente o adolescente, em conformidade com outro representado, subtraiu um smartphone
pertencente à vítima (fls. 06/09 e 10/17, origem). A despeito de a representação ter capitulado a conduta como ato equiparado a
roubo majorado (art. 157, § 2ª, II, do CP), o MM. Juiz sentenciante recapitulou-a para ato equivalente a furto qualificado (art.
155, § 4º, IV, do CP), diante da ausência de comprovação acerca do emprego de violência física ou grave ameaça (fl. 13,
origem). Apesar da ausência de violência e grave ameaça na conduta, diante das condições pessoais do paciente, com histórico
de reincidência específica, e de ineficácia das medidas socioeducativas em meio aberto impostas noutra ação, a ele foi aplicada
medida de internação; unificadas as execuções das medidas de internação e liberdade assistida, consoante decisão de fl. 29
(origem). Em 25 de outubro de 2024, após dois anos do início do cumprimento da medida socioeducativa extrema, acolhendo
sugestão da equipe técnica da Fundação Casa, o MM. Juízo a quo substituiu a medida por liberdade assistida, cumulada com
medidas protetivas de escolarização e de capacitação profissional, ressaltando que a ausência de matrícula escolar, a falta de
adesão a cursos profissionalizantes e/ou trabalho, configuraria o descumprimento da liberdade assistida (fls. 333/334, origem).
Em outubro de 2024, o jovem adulto iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida (fl. 348, origem).
Após a elaboração do PIA (fls. 349/355, origem), o jovem passou a ser acompanhado pela equipe técnica do SMSE/MA,
demonstrando evolução nos atendimentos, aquém do esperado pelo Juízo de origem, com exercício de atividade laborativa
informal, mantendo-se afastado do meio infracional e de atividades ilícitas, além de contar com importante respaldo da genitora
(fls. 365/367 e 373/377, origem). Nesse contexto, a fim de dar melhor encaminhamento ao caso do educando, o MM. Juiz da
causa designou audiência de reavaliação e requisitou informações detalhadas acerca do cumprimento da medida socioeducativa
em meio aberto (fls. 386/388, origem). O novo relatório a SMSE/MA (fls. 399/403, origem) apontou que o jovem possui ausências
injustificadas ao acompanhamento; está em evasão escolar, pois aguardava vaga de ensino a jovens e adultos; não aderiu aos
cursos de capacitação profissional disponibilizados; refere uso de maconha, ocasionalmente; não possui certificado de
alistamento militar, alegando dispensa; não apresentou justificativas para ausências no acompanhamento ou impedimento à
realização de outras tarefas; foi cientificado acerca da audiência designada; e destaca que o educando: demonstra esgotamento
devido ao tempo de duração da medida socioeducativa, uma vez que já cumpriu a medida de internação por dois anos e
constantemente, argumenta a possibilidade da extinção, ressaltando que já não é mais relevante. Pertinente pontuar, também,
que todos os relatórios de acompanhamento destacam a preponderante vulnerabilidade do educando e a ausência de
perspectiva, ressalta que esses fatores resultam em abandono dos bancos escolares, profissionalização. O educando não
compareceu à audiência designada, fato que, em conjuntou com as circunstâncias acima descritas, ensejou na expedição de
mandado de busca e apreensão para apresentação do jovem em Juízo. Decisão esta impugnada pela presente ação. Respeitado
o entendimento do MM. Juiz da origem, observa-se que o educando foi suficientemente censurado por sua conduta infracional e
todas as ações desenvolvidas para a sua integração social e para a efetivação de seus direitos fundamentais tiveram bom êxito,
com desempenho satisfatório na implementação do Plano Individual de Atendimento. Consigne-se que o jovem cumpriu medida
socioeducativa de internação por dois anos, e parcialmente a medida de liberdade assistida, por período de nove meses, sem
qualquer notícia de novo envolvimento em atividade delitiva. Ademais, o jovem conta com respaldo da genitora, conforme
relatórios acima indicados, e inexiste notícia de novos atos infracionais ou crimes por ele praticados. Ou seja, há apoio familiar,
houve cumprimento de uma das medidas e não houve o retorno ao meio infracional/criminoso, não se mostrando razoável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: R. P. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor
do jovem R. P. L., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital - SP, em razão da decisão de fls. 404/413 (da
origem) que, nos autos de execução de medida socioeducativa nº 0004071-34.2022.8.26.0015, indeferiu pedido de extinção da
medida socioeducativa e determinou expedição de mandado de busca e apreensão do educando. Narra a impetrante, em
síntese, que o jovem, atualmente com 20 anos de idade, foi representado por ato infracional equivalente ao crime de furto,
praticado em 27 de outubro de 2022. Foi cumprida a medida socioeducativa de internação, até sua substituição por uma de
liberdade assistida em 25 de outubro de 2024. Diante de notícias de irregularidade no cumprimento da medida, sem oitiva das
partes, foi determinada audiência de oitiva do educando; após, devido à ausência dele, foi expedido mandado de busca e
apreensão. Sustenta a ilegalidade da decisão, por perda da finalidade pedagógica da medida de liberdade assistida pelo decurso
do tempo, e a modificação da vida do educando nesse período; os objetivos socioeducativos de proteção e ressocialização
foram alcançados, configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida socioeducativa quando ausentes os requisitos
da contemporaneidade e da brevidade; não há informação de mudança de endereço, ou para local desconhecido, a justificar a
expedição de mandado de busca e apreensão. Requer o deferimento da liminar para sustar os efeitos da decisão e, ao final, a
concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada, extinguindo-se a medida de liberdade assistida; ou,
subsidiariamente, expedir contramandado de busca apreensão e determinar o prosseguimento do cumprimento da medida em
meio aberto. É o relatório. A hipótese é de deferimento da medida liminar. No caso concreto, depreende-se dos autos que o
educando foi inserido em medida socioeducativa de internação, em 28 de outubro de 2022 (fls. 03/04, origem), por ato infracional
equiparado ao crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (fl. 17, origem), praticado em 27 de outubro de 2022.
Consoante confessou parcialmente o adolescente, em conformidade com outro representado, subtraiu um smartphone
pertencente à vítima (fls. 06/09 e 10/17, origem). A despeito de a representação ter capitulado a conduta como ato equiparado a
roubo majorado (art. 157, § 2ª, II, do CP), o MM. Juiz sentenciante recapitulou-a para ato equivalente a furto qualificado (art.
155, § 4º, IV, do CP), diante da ausência de comprovação acerca do emprego de violência física ou grave ameaça (fl. 13,
origem). Apesar da ausência de violência e grave ameaça na conduta, diante das condições pessoais do paciente, com histórico
de reincidência específica, e de ineficácia das medidas socioeducativas em meio aberto impostas noutra ação, a ele foi aplicada
medida de internação; unificadas as execuções das medidas de internação e liberdade assistida, consoante decisão de fl. 29
(origem). Em 25 de outubro de 2024, após dois anos do início do cumprimento da medida socioeducativa extrema, acolhendo
sugestão da equipe técnica da Fundação Casa, o MM. Juízo a quo substituiu a medida por liberdade assistida, cumulada com
medidas protetivas de escolarização e de capacitação profissional, ressaltando que a ausência de matrícula escolar, a falta de
adesão a cursos profissionalizantes e/ou trabalho, configuraria o descumprimento da liberdade assistida (fls. 333/334, origem).
Em outubro de 2024, o jovem adulto iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida (fl. 348, origem).
Após a elaboração do PIA (fls. 349/355, origem), o jovem passou a ser acompanhado pela equipe técnica do SMSE/MA,
demonstrando evolução nos atendimentos, aquém do esperado pelo Juízo de origem, com exercício de atividade laborativa
informal, mantendo-se afastado do meio infracional e de atividades ilícitas, além de contar com importante respaldo da genitora
(fls. 365/367 e 373/377, origem). Nesse contexto, a fim de dar melhor encaminhamento ao caso do educando, o MM. Juiz da
causa designou audiência de reavaliação e requisitou informações detalhadas acerca do cumprimento da medida socioeducativa
em meio aberto (fls. 386/388, origem). O novo relatório a SMSE/MA (fls. 399/403, origem) apontou que o jovem possui ausências
injustificadas ao acompanhamento; está em evasão escolar, pois aguardava vaga de ensino a jovens e adultos; não aderiu aos
cursos de capacitação profissional disponibilizados; refere uso de maconha, ocasionalmente; não possui certificado de
alistamento militar, alegando dispensa; não apresentou justificativas para ausências no acompanhamento ou impedimento à
realização de outras tarefas; foi cientificado acerca da audiência designada; e destaca que o educando: demonstra esgotamento
devido ao tempo de duração da medida socioeducativa, uma vez que já cumpriu a medida de internação por dois anos e
constantemente, argumenta a possibilidade da extinção, ressaltando que já não é mais relevante. Pertinente pontuar, também,
que todos os relatórios de acompanhamento destacam a preponderante vulnerabilidade do educando e a ausência de
perspectiva, ressalta que esses fatores resultam em abandono dos bancos escolares, profissionalização. O educando não
compareceu à audiência designada, fato que, em conjuntou com as circunstâncias acima descritas, ensejou na expedição de
mandado de busca e apreensão para apresentação do jovem em Juízo. Decisão esta impugnada pela presente ação. Respeitado
o entendimento do MM. Juiz da origem, observa-se que o educando foi suficientemente censurado por sua conduta infracional e
todas as ações desenvolvidas para a sua integração social e para a efetivação de seus direitos fundamentais tiveram bom êxito,
com desempenho satisfatório na implementação do Plano Individual de Atendimento. Consigne-se que o jovem cumpriu medida
socioeducativa de internação por dois anos, e parcialmente a medida de liberdade assistida, por período de nove meses, sem
qualquer notícia de novo envolvimento em atividade delitiva. Ademais, o jovem conta com respaldo da genitora, conforme
relatórios acima indicados, e inexiste notícia de novos atos infracionais ou crimes por ele praticados. Ou seja, há apoio familiar,
houve cumprimento de uma das medidas e não houve o retorno ao meio infracional/criminoso, não se mostrando razoável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º