Processo ativo

3009651-34.2025.8.26.0000

3009651-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) 7. Portanto,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009651-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Maria Alves Joazeiro - Agravado: Maria Aparecida dos Santos Marega - Agravado: Maria Vetari Pivotto -
Agravado: Maria Luiz Gimenez - Agravado: Maria das Dores Domingues - Agravado: Maria Apparecida Bottan Zanini - Agravado:
Maria Regina Fernandes - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravado: Maria das Dores Souza Dionísio - Agravado: Maria Vieira de Abreu - Agravado: Maria José
da Silva Fiorelli - Agravado: Maria Franco dos Santos - Agravada: Maria Emilia da Silva - Agravada: Maria Rosa da Silva Oliveira
- Agravado: Maria José dos Santos Virgilio - Agravado: Maria Lima Pinho - Agravado: Maria de Souza Silva - Agravado: Maria
Aparecida Roque - Agravado: Maria Ignacio de Oliveira - Agravada: Maria do Castelmonte Segnini - Agravado: Maria Eufrasia
Silva Guedes - Agravado: Maria de Lourdes Souza Ribeiro - Agravada: Maria Polo de Souza - Agravado: Maria Antonia Poloto
Fonseca - Agravado: Maria do Nascimento Godoy - Agravada: Maria Gonzaga Rosa - Agravada: Maria Thereza Maschetti -
Agravada: Maria Angela Hipolito da Cruz - Agravada: Maria Aparecida Lourenço Poleto - Agravado: Maria Ignez Ferraz Manini
- Agravado: Maria de Lourdes Sanches da Silva - Vistos etc. 1. Em substituição ao Des. CARLOS VON ADAMEK, nos termos
do artigo 70, § 1.º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda do Estado em face da r. decisão de fls. 635/639 que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela
executada, ora agravante, e homologou o pedido de habilitação dos herdeiros das coautoras Maria Antonia Poloto Fonseca e
Maria Apparecida Lourenço Poleto, nos termos do artigo 688, II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. 3. Requer a Fazenda do Estado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por ausência de legitimidade ativa dos
herdeiros, dada a ocorrência da prescrição quinquenal prevista para as ações em face da Fazenda Pública, ou subsidiariamente,
em razão da suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1254 do E. Superior Tribunal de justiça. 4. Considerando
a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil,
a princípio, não se pode falar em ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto inexiste prazo previsto em lei para que os
herdeiros requeiram sua habilitação, bem como não se verifica a inércia necessária para configurá-la, já que o cumprimento da
sentença transcorreu normalmente pelos demais exequentes, durante o prazo entre o falecimento e o pedido de habilitação. 5.
Ademais, inviável a suspensão do agravo até o julgamento do Tema nº 1.254 pelo E. Superior Tribunal de justiça, pois conforme
bem destacou a r. decisão agravada: “o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos
feitos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite
perante a Corte Superior”. 6. Nesse sentido decidiu esta C. Corte em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em
Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do
executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo
decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C. STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A
questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição
da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir:
3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede
a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento
de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do
referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos
sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até
decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687,
688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª
Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA,
17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005163-
36.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) 7. Portanto,
em cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. 8. Processe-se o
recurso. 9. Intimem-se os agravados para resposta, facultando-lhes a juntada das peças que entenderem necessárias. 10. Após,
encaminhem-se os autos conclusos à Exma. Des.ª CYNTHIA THOMÉ AUXILIANDO o Exmo. Des. CARLOS VON ADAMEK. Int.
São Paulo, 16 de julho de 2025. Des. RENATO DELBIANCO Em substituição regimental - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/
SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:47
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