Processo ativo

3009662-63.2025.8.26.0000

3009662-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009662-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sylvia Cristina Reichert - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e OUTRO contra r. decisão proferida nos autos da ação de
reestabelecimento de pensão por morte que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lhe move SYLVIA CRISTINA REICHERT em que a MMa. Juíza a quo deferiu tutela
antecipada para que as agravantes reestabeleçam o benefício previdenciário (fls. 188/190 dos autos principais). Alega, em
síntese e genericamente, que o ato de cancelamento do benefício está amparado por lei, sendo certo que a autarquia tem o dever
de apurar irregularidades no recebimento do benefício, bem como instaurar processo administrativo. Os documentos anexos
comprovam que a parte contrária viveu em união estável após a morte do servidor. A união estável é equiparada ao casamento
para todos os efeitos legais. Dessa forma, requeeur a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a reforma para a
revogação da tutela antecipada deferida em primeiro grau. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995,
parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a urgência para a concessão da tutela antecipada recursal, sendo certo que
a caracterização da união estável poderá ser revista pelo colegiado oportunamente sem qualquer prejuízo à Fazenda. A inicial
está ricamente instruída mediante documentos que afastam a presunção de validade do ato administrativo que suspendeu o
benefício. Há início de prova de que a agravada não mantém união estável com terceiro (fls. 16 e seguintes dos autos principais)
e o caráter genérico do recurso, sem a devida impugnação dos documentos e elementos fáticos, inviabiliza o acolhimento do
pedido liminar recursal. Por ora, verifica-se que há adequação da tutela antecipada deferida em primeiro grau, tendo em vista o
caráter alimentar da verba. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem
os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Aline Peixoto dos Santos (OAB: 213912/RJ) - Matheus Mariano
(OAB: 505328/SP) - 1° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:10
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