Processo ativo
3009701-60.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3009701-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009701-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Sidney Pereira Esteves - Agravado: Inanilde Orlandelli Barrocal - Agravado: Margali Rosangele Valentim
Garcia - Agravado: Joziani Maria dos Reis Carraro - Agravado: Alcides Agneu Di Guilmo - Agravado: Isabel de Fátima Gonçalves
Herrera - Agravado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fernanda Fiori do Amaral - Agravado: Maria Cristina Motta - Agravado: Maria Angelica Andrade - Agravado:
Francisco Lucio Rafael - Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em ação ordinária em fase de Cumprimento de Sentença proposto em face de Fernanda Fiori
do Amaral, insurgindo-se contra decisão interlocutória que fixou o desconto em folha da executada, em 5% (cinco por cento),
à vista do princípio da menor onerosidade da execução. Em suas razões sustenta, em síntese, que o artigo 111 do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), dispõe que as reposições devidas pelos funcionários
em favor da Fazenda Pública, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) da remuneração do servidor. Afirma que a
ponderação considerada pelo juízo monocrático já foi feita pelo legislador ao permitir o desconto limitado a 10% (dez por cento)
do valor dos vencimentos. II. Em sede de cognição sumária, não se verifica, em princípio, a presença dos requisitos necessários
para a concessão do pretendido efeito suspensivo, notadamente, porque não há a demonstração de qualquer prejuízo ao Estado
na limitação percentual feita pelo juízo de primeiro grau. Daí o porquê, indefiro o pedido de efeito suspensivo. III. Intime-se a
parte contrária para resposta. IV. Após, conclusos ao Juiz Natural. São Paulo, 17 de julho de 2025. MAGALHÃES COELHO Des.
Designado (art. 70, §1º, do RITJSP) - Advs: Thatiany Viana Limeira Borges (OAB: 533341/SP) (Procurador) - Marcus Venicio
Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho
(OAB: 60742/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Sidney Pereira Esteves - Agravado: Inanilde Orlandelli Barrocal - Agravado: Margali Rosangele Valentim
Garcia - Agravado: Joziani Maria dos Reis Carraro - Agravado: Alcides Agneu Di Guilmo - Agravado: Isabel de Fátima Gonçalves
Herrera - Agravado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fernanda Fiori do Amaral - Agravado: Maria Cristina Motta - Agravado: Maria Angelica Andrade - Agravado:
Francisco Lucio Rafael - Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em ação ordinária em fase de Cumprimento de Sentença proposto em face de Fernanda Fiori
do Amaral, insurgindo-se contra decisão interlocutória que fixou o desconto em folha da executada, em 5% (cinco por cento),
à vista do princípio da menor onerosidade da execução. Em suas razões sustenta, em síntese, que o artigo 111 do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), dispõe que as reposições devidas pelos funcionários
em favor da Fazenda Pública, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) da remuneração do servidor. Afirma que a
ponderação considerada pelo juízo monocrático já foi feita pelo legislador ao permitir o desconto limitado a 10% (dez por cento)
do valor dos vencimentos. II. Em sede de cognição sumária, não se verifica, em princípio, a presença dos requisitos necessários
para a concessão do pretendido efeito suspensivo, notadamente, porque não há a demonstração de qualquer prejuízo ao Estado
na limitação percentual feita pelo juízo de primeiro grau. Daí o porquê, indefiro o pedido de efeito suspensivo. III. Intime-se a
parte contrária para resposta. IV. Após, conclusos ao Juiz Natural. São Paulo, 17 de julho de 2025. MAGALHÃES COELHO Des.
Designado (art. 70, §1º, do RITJSP) - Advs: Thatiany Viana Limeira Borges (OAB: 533341/SP) (Procurador) - Marcus Venicio
Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho
(OAB: 60742/SP) - 1º andar