Processo ativo

3009713-74.2025.8.26.0000

3009713-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 3009713-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Wagner Martins Araujo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3009713-
74.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Voto 28645 Comarca: Rio Claro Agravante: Estado de
São Paulo e outro Agravado: Wagner Martins Ara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ujo Rodrigues Medidas Urgentes Art. 70. §1º RITJSP RELATORA: ISABEL
COGAN Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para a reforma da r. decisão de fls. 425 dos autos
originários, que, em sede de cumprimento de sentença instaurado por Wagner Martins Araujo Rodrigues em face do Estado de
São Paulo, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. Busca o agravante a reforma da decisão interlocutória pelos seguintes
fundamentos: a) necessidade de suspensão dos autos diante dos Temas nº 1.169 e 1.302 do C. STJ; b) a 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 14/05/2025, determinou, em nova e recente decisão, a suspensão de todas
as execuções decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053; c) pugna pela concessão de
efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada até final decisão
do presente recurso. Em sede de cognição sumária, são relevantes os fundamentos invocados no recurso. Isso porque, de fato,
há determinação de suspensão dos processos pelos Temas nº 1.169 e 1.302 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujas matérias
envolvem a situação dos autos. Em assim sendo, em análise perfunctória, de rigor reconhecer a necessidade de suspensão do
processo, em especial para se evitar atos processuais desnecessários. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo,
para sustar os efeitos da decisão agravada, ao menos até análise pela d. Relatora. Dispensadas as informações, intime-se o
agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária
(art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Após, tornem os autos conclusos à Excelentíssima Relatora Desembargadora
Isabel Cogan, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Desembargador Art.
70, §1º RITJSP - Advs: Pedro Victor Chagas Ferreira (OAB: 533255/SP) (Procurador) - Maria de Lurdes da Silva Baraldi (OAB:
82212/SP) - 1° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:17
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