Processo ativo

3009716-29.2025.8.26.0000

3009716-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009716-29.2025.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: maria aparecida da silva AGRAVADa: municipalidade de
são paulo Juiz de 1ª Instância: Márcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação
da tutela recursal, interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA contra a decisão de fls. 18/19 dos autos principais que, em
Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência
visando compelir a requerida à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. realização de cirurgia para tratamento de prolapso genital estadio 2, sob pena de multa diária,
ao argumento de que ao menos neste momento inicial de cognição sumária típica das tutelas provisórias, não se entrevê razões
para simplesmente desconsiderar a ordem cronológica estabelecida pela Secretaria de Saúde do Estado. Não há razões para
a interferência do juiz na fila de espera, o que implicaria não na defesa do direito da parte autora, mas na desconsideração do
direito dos demais pacientes que aguardam há mais tempo ou que apresentam quadro mais grave. É caso de primeiro ouvir a
parte impetrada, que poderá esclarecer a posição da parte autora na fila de espera e estimar o tempo necessário para que a
cirurgia seja finalmente realizada. Alega a agravante, em síntese, que necessita com urgência da realização de cirurgia para
tratar o prolapso genital estadio 2 e dar continuidade à sua vida; que mesmo se considerado eletivo o tratamento e se alegue
a existência de fila para o procedimento cirúrgico, a administração dessa fila deve observar o princípio da razoabilidade; que
a discricionariedade administrativa não pode justificar a demora no atendimento, não sendo razoável o entendimento de que,
na ausência de urgência ou emergência, a pessoa deve aguardar na fila sem qualquer previsão para atendimento; que outras
cirurgias (eletivas) não são menos importantes ou opcionais, sobretudo quando a patologia provoca dores intensas; e que deve
ser observado o Enuncias nº 93 da Jornada de Direito da Saúde, que considera excessiva a espera por tempo superior a 180
dias para cirurgias e tratamentos. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a
fim de que seja reformada a decisão agravada para determinar a realização cirurgia indicada, no prazo e sob as penas fixadas
pelo Juízo. É o relatório. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise
perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer objetivando compelir
a Municipalidade de São Paulo à realização de cirurgia para tratar prolapso genital estadio 2, mas não há solicitação para
realização da cirurgia em caráter emergencial, justificando o desrespeito à ordem de prioridades estabelecidas pela Central de
Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde (CROSS). Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação
da tutela recursal almejada. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015,
para que responda em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARIA LAURA TAVARES
Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Camila
Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:56
Reportar