Processo ativo
3009750-04.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3009750-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009750-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Marcia Maria Alencar Leitão - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Marcia Maria Alencar Leitão Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos do incidente de
cumprimento de sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça movido por MARCIA MARIA ALENCAR LEITÃO, que determinou à exequente, beneficiária da justiça
gratuita, a inclusão, em sua memória de cálculo, dos valores correspondentes às taxas judiciárias previstas no artigo 4º da Lei
Estadual n.º 11.608/2003, para fins de pagamento pelo vencido. Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência imposta
na decisão agravada afronta o artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que estabelece isenção da taxa judiciária à União,
ao Estado, ao Município, às respectivas autarquias e fundações, bem como ao Ministério Público. Alega que, em razão dessa
isenção, é indevida a inclusão dos valores no demonstrativo de débito, assim como o eventual ressarcimento à parte exequente
beneficiária da gratuidade. Invoca, em sua defesa, precedentes desta Corte Estadual que reconhecem a inaplicabilidade do
inciso IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, introduzidos pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, nas hipóteses
em que a execução decorre de condenação imposta à Fazenda Pública. Afirma, ainda, que, por se tratar de verba que reverte
em favor do próprio Estado, a condenação ao pagamento da taxa judiciária configura hipótese de confusão patrimonial, nos
termos do artigo 381 do Código Civil. Requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, afinal, o provimento do recurso,
para afastar a exigência de inclusão e pagamento das taxas judiciárias pela Fazenda Pública relativas à fase de execução. É
o relatório. Inicialmente, cabe destacar que o recurso em questão foi distribuído a esta relatoria para apreciação nos termos
do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Portanto, considerados os limites estabelecidos pelo referido
dispositivo, a presente decisão limitar-se-á à verificação da presença de urgência nos pedidos formulados pelo agravante.
No caso concreto, considerando a ordem de inclusão dos mencionados encargos no demonstrativo do débito, suspendo os
efeitos da decisão impugnada até o retorno do eminente relator, Desembargador Márcio Kammer de Lima, a quem o feito será
oportunamente encaminhado para análise dos pedidos formulados neste recurso. Diante deste quadro, DEFIRO a concessão
do efeito suspensivo requerido, ad referendum do I. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, remetendo-lhe os autos oportunamente, em obediência ao princípio do juiz natural. Privilegiando a
celeridade processual, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, responda ao presente recurso, facultando-lhe juntar
a documentação que entender necessária ao seu julgamento, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. -
Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB:
359121/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Marcia Maria Alencar Leitão - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Marcia Maria Alencar Leitão Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos do incidente de
cumprimento de sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça movido por MARCIA MARIA ALENCAR LEITÃO, que determinou à exequente, beneficiária da justiça
gratuita, a inclusão, em sua memória de cálculo, dos valores correspondentes às taxas judiciárias previstas no artigo 4º da Lei
Estadual n.º 11.608/2003, para fins de pagamento pelo vencido. Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência imposta
na decisão agravada afronta o artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que estabelece isenção da taxa judiciária à União,
ao Estado, ao Município, às respectivas autarquias e fundações, bem como ao Ministério Público. Alega que, em razão dessa
isenção, é indevida a inclusão dos valores no demonstrativo de débito, assim como o eventual ressarcimento à parte exequente
beneficiária da gratuidade. Invoca, em sua defesa, precedentes desta Corte Estadual que reconhecem a inaplicabilidade do
inciso IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, introduzidos pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, nas hipóteses
em que a execução decorre de condenação imposta à Fazenda Pública. Afirma, ainda, que, por se tratar de verba que reverte
em favor do próprio Estado, a condenação ao pagamento da taxa judiciária configura hipótese de confusão patrimonial, nos
termos do artigo 381 do Código Civil. Requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, afinal, o provimento do recurso,
para afastar a exigência de inclusão e pagamento das taxas judiciárias pela Fazenda Pública relativas à fase de execução. É
o relatório. Inicialmente, cabe destacar que o recurso em questão foi distribuído a esta relatoria para apreciação nos termos
do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Portanto, considerados os limites estabelecidos pelo referido
dispositivo, a presente decisão limitar-se-á à verificação da presença de urgência nos pedidos formulados pelo agravante.
No caso concreto, considerando a ordem de inclusão dos mencionados encargos no demonstrativo do débito, suspendo os
efeitos da decisão impugnada até o retorno do eminente relator, Desembargador Márcio Kammer de Lima, a quem o feito será
oportunamente encaminhado para análise dos pedidos formulados neste recurso. Diante deste quadro, DEFIRO a concessão
do efeito suspensivo requerido, ad referendum do I. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, remetendo-lhe os autos oportunamente, em obediência ao princípio do juiz natural. Privilegiando a
celeridade processual, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, responda ao presente recurso, facultando-lhe juntar
a documentação que entender necessária ao seu julgamento, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. -
Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB:
359121/SP) - 1° andar