Processo ativo
3009766-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009766-55.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 3009766-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Janete Lopes Afonso - Agravada: Cecilia Siqueira Narcizo -
Agravada: Silvia Helena de Toledo Bulla - Agravada: Yndrid Thalita Bertho - Agravada: Dirce Maria dos Santos Bruno - Agravada:
Lorena Albuquerque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Soares de Almeida - Agravado: Maria Cristina de Almeida Silva - Agravado: Mariinha de Santana Prado
Abreu, - Agravada: Arlete Bittencourt Ribeiro - Agravada: Vera Maria da Silva - Agravado: Julio Guilherme Bertho - Agravado:
Patricia dos Santos - Agravado: Eliana Veiga Vasconcelos - Agravada: Josefina Zampolo - Agravado: Rita dos Santos Veloso -
Agravada: Bianca Romulo Oliveira - Agravada: Sueli da Silva - Agravado: Francisca Candida Candeias de Moraes, - Agravado:
Divina Carmen Zambanini Pereira - Agravada: Sueli Aparecida Gallo de Assis - Agravada: Eleni Aparecida Pantozzi Carrera -
Agravada: Theresinha de Jesus Ferreira - Agravada: Maria Jose Brito - Agravada: Eliza Amelia Corrêa Pinto - Agravada: Maria
Aparecida Reginaldo - Agravada: Elaine Alves de Souza - Agravado: Angelo Henrique Bertho - Agravada: Adhermas de Almeida
Brito - Agravado: Josilene Carvalho de Medeiros - Agravada: Lourdes Alves Santana Branco - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, contra decisão lançada nos
autos de ação de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, que determinou a realização de perícia contábil de ofício,
atribuindo a elas o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00. Argumentam as agravantes, em síntese, ser
desnecessária a perícia no presente caso, sustentando sobre o não cabimento de adiantamento dos honorários à Fazenda de
forma integral, assim como ser excessivo o valor fixado. Que o adiantamento da perícia deve ser realizado pelo executado ou,
subsidiariamente, ser remunerada observado o limite máximo estabelecido pela tabela do Conselho Nacional de Justiça é de R$
300,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o pagamento dos
honorários periciais somente ao final, pelo vencido e, subsidiariamente, que o valor seja arbitrado no montante de R$ 250,00.
Pois bem. O perito judicial é auxiliar do juízo no que diz respeito à análise do objeto em litígio, e cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, a análise da pertinência ou não de sua realização, a teor do artigo 149 do Código de Processo Civil. A
necessidade de produção da prova pericial deve ser avaliada pelo Juiz, posto que Sendo o juiz o destinatário da prova, somente
a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TFR 5ª Turma Ag 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral,
j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u. DJU 15.5.89., p.,7.935). Portanto, nos termos do art. 370, caput, do Código de
Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender
necessárias. Outrossim, a remuneração do Expert deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Janete Lopes Afonso - Agravada: Cecilia Siqueira Narcizo -
Agravada: Silvia Helena de Toledo Bulla - Agravada: Yndrid Thalita Bertho - Agravada: Dirce Maria dos Santos Bruno - Agravada:
Lorena Albuquerque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Soares de Almeida - Agravado: Maria Cristina de Almeida Silva - Agravado: Mariinha de Santana Prado
Abreu, - Agravada: Arlete Bittencourt Ribeiro - Agravada: Vera Maria da Silva - Agravado: Julio Guilherme Bertho - Agravado:
Patricia dos Santos - Agravado: Eliana Veiga Vasconcelos - Agravada: Josefina Zampolo - Agravado: Rita dos Santos Veloso -
Agravada: Bianca Romulo Oliveira - Agravada: Sueli da Silva - Agravado: Francisca Candida Candeias de Moraes, - Agravado:
Divina Carmen Zambanini Pereira - Agravada: Sueli Aparecida Gallo de Assis - Agravada: Eleni Aparecida Pantozzi Carrera -
Agravada: Theresinha de Jesus Ferreira - Agravada: Maria Jose Brito - Agravada: Eliza Amelia Corrêa Pinto - Agravada: Maria
Aparecida Reginaldo - Agravada: Elaine Alves de Souza - Agravado: Angelo Henrique Bertho - Agravada: Adhermas de Almeida
Brito - Agravado: Josilene Carvalho de Medeiros - Agravada: Lourdes Alves Santana Branco - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, contra decisão lançada nos
autos de ação de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, que determinou a realização de perícia contábil de ofício,
atribuindo a elas o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00. Argumentam as agravantes, em síntese, ser
desnecessária a perícia no presente caso, sustentando sobre o não cabimento de adiantamento dos honorários à Fazenda de
forma integral, assim como ser excessivo o valor fixado. Que o adiantamento da perícia deve ser realizado pelo executado ou,
subsidiariamente, ser remunerada observado o limite máximo estabelecido pela tabela do Conselho Nacional de Justiça é de R$
300,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o pagamento dos
honorários periciais somente ao final, pelo vencido e, subsidiariamente, que o valor seja arbitrado no montante de R$ 250,00.
Pois bem. O perito judicial é auxiliar do juízo no que diz respeito à análise do objeto em litígio, e cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, a análise da pertinência ou não de sua realização, a teor do artigo 149 do Código de Processo Civil. A
necessidade de produção da prova pericial deve ser avaliada pelo Juiz, posto que Sendo o juiz o destinatário da prova, somente
a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TFR 5ª Turma Ag 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral,
j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u. DJU 15.5.89., p.,7.935). Portanto, nos termos do art. 370, caput, do Código de
Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender
necessárias. Outrossim, a remuneração do Expert deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º