Processo ativo
3009770-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3009770-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009770-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Gislaine Raquel Marcondes - Agravado: Denis Felisberto de Souza Rosa - Interessado: Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Secretário de
Saúde do E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stado de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Procuradoria
Geral do Município de Sao Paulo - Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 81/82 da ação de obrigação de fazer, a
qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante e os correqueridos Município de São Paulo, Amil Assistência
Médica Internacional S.A. e o Hospital Israelita Albert Einsten, solidariamente, providenciem a imediata transferência do autor,
ora agravado, portador de doença pulmonar obstrutiva, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e aneurisma de aorta operado,
para hospital com vaga em UTI, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Requer o recorrente a
concessão do efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que o agravado não pode receber vaga de internação
com prioridade sobre os demais usuários da rede pública de saúde, sendo certo que já foi beneficiado com liminar deferida em
face do plano de saúde e se encontra assistido em unidade de saúde pública Municipal. Alega a transferência do recorrido deve
observar a legislação que regula as políticas públicas de saúde. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória e
a dilação do prazo para cumprimento da medida liminar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Considerando-se que a
saúde é obrigação de todos os entes federados, quais sejam União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e ainda, estando
demonstrado nos autos principais a indicação de transferência hospitalar para leito de unidade de terapia intensiva adequada
(fls. 45), em juízo de cognição sumária, a medida liminar era mesmo de ser deferida. Intimem-se os agravados e os interessados
para resposta, no prazo legal, facultando-lhes a juntada das peças que entenderem necessárias. Após a manifestação da
Procuradoria de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Leonardo de Resende Lopes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Gislaine Raquel Marcondes - Agravado: Denis Felisberto de Souza Rosa - Interessado: Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Secretário de
Saúde do E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stado de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Procuradoria
Geral do Município de Sao Paulo - Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 81/82 da ação de obrigação de fazer, a
qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante e os correqueridos Município de São Paulo, Amil Assistência
Médica Internacional S.A. e o Hospital Israelita Albert Einsten, solidariamente, providenciem a imediata transferência do autor,
ora agravado, portador de doença pulmonar obstrutiva, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e aneurisma de aorta operado,
para hospital com vaga em UTI, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Requer o recorrente a
concessão do efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que o agravado não pode receber vaga de internação
com prioridade sobre os demais usuários da rede pública de saúde, sendo certo que já foi beneficiado com liminar deferida em
face do plano de saúde e se encontra assistido em unidade de saúde pública Municipal. Alega a transferência do recorrido deve
observar a legislação que regula as políticas públicas de saúde. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória e
a dilação do prazo para cumprimento da medida liminar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Considerando-se que a
saúde é obrigação de todos os entes federados, quais sejam União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e ainda, estando
demonstrado nos autos principais a indicação de transferência hospitalar para leito de unidade de terapia intensiva adequada
(fls. 45), em juízo de cognição sumária, a medida liminar era mesmo de ser deferida. Intimem-se os agravados e os interessados
para resposta, no prazo legal, facultando-lhes a juntada das peças que entenderem necessárias. Após a manifestação da
Procuradoria de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Leonardo de Resende Lopes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º