Processo ativo
3009775-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009775-17.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 3009775-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. C. A. -
Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: T. B. da S. - Trata-se de agravo interposto por K. C. A. contra decisão proferida nos
autos de ação de aplicação de medidas de proteção ajuizada pelo Ministério Público (autos nº 1040514-54.2023.8.26.0007), em
desfavor da o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra agravante e de T. B. da S., em favor dos interesses dos adolescentes J. A. da S., D. A. da S. (nascidos em
18/06/2008 e 22/06/2012, respectivamente) e da criança M. A. da S. (nascida em 20/08/2015), no bojo da qual o MM. Juízo
determinou o acolhimento institucional de I. C. B. e M. C. A. e a expedição de mandado de busca e apreensão das menores
assim que houver a confirmação das vagas (fls. 429/431 da origem). Insurge-se a agravante e alega, em suma, que não há
informações concretas e atualizadas quanto às crianças cujo acolhimento institucional foi determinado na origem. A ação foi
inicialmente ajuizada pelo Ministério Público, no ano de 2023, visando o acolhimento institucional dos irmãos das crianças
indicadas na decisão ora agravada. Embora em momento anterior tenha sido determinado o acolhimento institucional dos irmãos
das crianças indicadas na decisão ora agravada, tal acolhimento nunca chegou a ser cumprido, sendo posteriormente
reconhecido seu descabimento. Ao longo do feito, apurou-se a existência de duas caçulas da agravante, a respeito das quais as
informações são escassas. Não há nenhum relatório da rede de proteção que mencione atendimento realizado às crianças ou
que identifique elementos concretos sobre elas. O Conselho Tutelar, oficiado para realizar visita domiciliar, apenas informou que
não logrou fazê-lo, uma vez que a comunidade na qual a família habita está dominada pelo tráfico organizado. A decisão pela
institucionalização foi tomada com base em elementos antigos, relacionados aos irmãos das duas meninas, e não propriamente
sobre elas. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de se revogar a determinação de aplicação
da medida de acolhimento institucional em favor das menores I. C. B. e M. C. A. (fls. 01/16). É o relatório. Decido. Para a
concessão de efeito suspensivo ou a concessão da tutela recursal ao recurso são necessários a presença de probabilidade do
seu provimento, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante exigido pelo artigo 995, parágrafo único do
CPC. Infere-se dos autos que a demanda foi proposta a partir do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público
(SEI 29.0001.0211939.2023-58), que apurou que J. A. da S., D. A. da S. e M. A. da S. se encontravam em situação de risco sob
a guarda da mãe; o adolescente J. não estava matriculado em nenhuma unidade escolar e as duas crianças, embora matriculadas,
tinham uma frequência muito baixa; foi verificada a dificuldade do CREAS em contatar a genitora; houve denúncia de trabalho
infantil e de que os menores andavam em logradouros públicos desacompanhados dos responsáveis. Diante de tal cenário, foi
determinado o acolhimento institucional (fls. 34/36 da origem). Citada, a ora agravante apresentou contestação (fls. 160/166 da
origem), oportunidade na qual informou que somente estava com o menor J. A. da S., ao passo que os demais filhos inicialmente
mencionados na ação estavam com a avó paterna L. P. da S., a qual tem condições de, eventualmente, assumir o papel de
guardiã dos menores. Aduziu, ainda, que os três filhos mencionados na ação frequentam a escola e não trabalham, pelo que
seria falsa a afirmação feita na petição inicial de que estariam em situação de trabalho infantil. Pugnou pela improcedência dos
pedidos e pela revogação do acolhimento provisório deferido. Após a apresentação de estudo psicossocial elaborado pelo setor
técnico do juízo (fls. 265/271 da origem), foi revogada a decisão liminar de acolhimento institucional dos menores J. A. da S., D.
A. da S. e M. A. da S. (decisão de fls. 292/230 da origem). Posteriormente, houve a juntada de novo relatório psicossocial
datado de 05/03/2025, no qual se consignou que não havia indícios de situação de risco em relação aos menores que estavam
sob a guarda fática da avó paterna. No entanto, havia indícios que o adolescente J. A. da S. poderia estar em situação de risco,
bem como as outras duas filhas que estavam com a requerida/agravante, quais sejam, M. C. A. e I. C. B. Diante de tal cenário,
o Setor Técnico indicou que aguardaria o relatório do Conselho Tutelar Lajeado para elaborar um parecer conclusivo sobre a
situação dos menores ora indicados (relatório às fls. 339/345 da origem). Foi informado, no entanto, da impossibilidade de se
elaborar um relatório, uma vez que a requerida não compareceu perante o Conselho Tutelar de Lajeado e que o endereço no
qual reside é de extrema periculosidade, circunstância que não permite realização de visita domiciliar (fls. 395/396 da origem),
pelo que foi determinado que o Setor Técnico, se possível, agendasse uma reunião via Teams para avaliação da situação
(decisão de fl. 411 da origem). Em cumprimento à deliberação judicial, o Setor Técnico elaborou o parecer psicológico e social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. C. A. -
Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: T. B. da S. - Trata-se de agravo interposto por K. C. A. contra decisão proferida nos
autos de ação de aplicação de medidas de proteção ajuizada pelo Ministério Público (autos nº 1040514-54.2023.8.26.0007), em
desfavor da o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra agravante e de T. B. da S., em favor dos interesses dos adolescentes J. A. da S., D. A. da S. (nascidos em
18/06/2008 e 22/06/2012, respectivamente) e da criança M. A. da S. (nascida em 20/08/2015), no bojo da qual o MM. Juízo
determinou o acolhimento institucional de I. C. B. e M. C. A. e a expedição de mandado de busca e apreensão das menores
assim que houver a confirmação das vagas (fls. 429/431 da origem). Insurge-se a agravante e alega, em suma, que não há
informações concretas e atualizadas quanto às crianças cujo acolhimento institucional foi determinado na origem. A ação foi
inicialmente ajuizada pelo Ministério Público, no ano de 2023, visando o acolhimento institucional dos irmãos das crianças
indicadas na decisão ora agravada. Embora em momento anterior tenha sido determinado o acolhimento institucional dos irmãos
das crianças indicadas na decisão ora agravada, tal acolhimento nunca chegou a ser cumprido, sendo posteriormente
reconhecido seu descabimento. Ao longo do feito, apurou-se a existência de duas caçulas da agravante, a respeito das quais as
informações são escassas. Não há nenhum relatório da rede de proteção que mencione atendimento realizado às crianças ou
que identifique elementos concretos sobre elas. O Conselho Tutelar, oficiado para realizar visita domiciliar, apenas informou que
não logrou fazê-lo, uma vez que a comunidade na qual a família habita está dominada pelo tráfico organizado. A decisão pela
institucionalização foi tomada com base em elementos antigos, relacionados aos irmãos das duas meninas, e não propriamente
sobre elas. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de se revogar a determinação de aplicação
da medida de acolhimento institucional em favor das menores I. C. B. e M. C. A. (fls. 01/16). É o relatório. Decido. Para a
concessão de efeito suspensivo ou a concessão da tutela recursal ao recurso são necessários a presença de probabilidade do
seu provimento, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante exigido pelo artigo 995, parágrafo único do
CPC. Infere-se dos autos que a demanda foi proposta a partir do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público
(SEI 29.0001.0211939.2023-58), que apurou que J. A. da S., D. A. da S. e M. A. da S. se encontravam em situação de risco sob
a guarda da mãe; o adolescente J. não estava matriculado em nenhuma unidade escolar e as duas crianças, embora matriculadas,
tinham uma frequência muito baixa; foi verificada a dificuldade do CREAS em contatar a genitora; houve denúncia de trabalho
infantil e de que os menores andavam em logradouros públicos desacompanhados dos responsáveis. Diante de tal cenário, foi
determinado o acolhimento institucional (fls. 34/36 da origem). Citada, a ora agravante apresentou contestação (fls. 160/166 da
origem), oportunidade na qual informou que somente estava com o menor J. A. da S., ao passo que os demais filhos inicialmente
mencionados na ação estavam com a avó paterna L. P. da S., a qual tem condições de, eventualmente, assumir o papel de
guardiã dos menores. Aduziu, ainda, que os três filhos mencionados na ação frequentam a escola e não trabalham, pelo que
seria falsa a afirmação feita na petição inicial de que estariam em situação de trabalho infantil. Pugnou pela improcedência dos
pedidos e pela revogação do acolhimento provisório deferido. Após a apresentação de estudo psicossocial elaborado pelo setor
técnico do juízo (fls. 265/271 da origem), foi revogada a decisão liminar de acolhimento institucional dos menores J. A. da S., D.
A. da S. e M. A. da S. (decisão de fls. 292/230 da origem). Posteriormente, houve a juntada de novo relatório psicossocial
datado de 05/03/2025, no qual se consignou que não havia indícios de situação de risco em relação aos menores que estavam
sob a guarda fática da avó paterna. No entanto, havia indícios que o adolescente J. A. da S. poderia estar em situação de risco,
bem como as outras duas filhas que estavam com a requerida/agravante, quais sejam, M. C. A. e I. C. B. Diante de tal cenário,
o Setor Técnico indicou que aguardaria o relatório do Conselho Tutelar Lajeado para elaborar um parecer conclusivo sobre a
situação dos menores ora indicados (relatório às fls. 339/345 da origem). Foi informado, no entanto, da impossibilidade de se
elaborar um relatório, uma vez que a requerida não compareceu perante o Conselho Tutelar de Lajeado e que o endereço no
qual reside é de extrema periculosidade, circunstância que não permite realização de visita domiciliar (fls. 395/396 da origem),
pelo que foi determinado que o Setor Técnico, se possível, agendasse uma reunião via Teams para avaliação da situação
(decisão de fl. 411 da origem). Em cumprimento à deliberação judicial, o Setor Técnico elaborou o parecer psicológico e social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º