Processo ativo

3009781-24.2025.8.26.0000

3009781-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de São Bernardo do Campo, inserido em 11.11.2010). Destaca a
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: público que atua na representação judicial do Detran *** público que atua na representação judicial do Detran, uma vez que a exclusão da titularidade do veículo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009781-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Interessado:
Estado de São Paulo - Agravado: Maria de Lourdes de Assis - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
- Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO
PAULO contra r. decisão de fls. 98/101 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES DE
ASSIM em face do agravante e do ESTADO DE SÃO PAULO que, em relação ao agravante determinou a exclusão do nome da
agravada como proprietária do veículo de placas DHO-5272, independentemente da existência de bloqueio ativo via sistema
RENAJUD, sob pena de multa diária. O agravante afirma que a obrigação imposta é materialmente impossível de ser cumprida,
tendo em vista que o Detran não tem competência nem meios técnicos para retirar as restrições judiciais do veículo, as quais
somente podem ser levantadas pela autoridade judiciária que determinou sua inclusão (no caso, há um bloquei-transferência
relacionado ao processo 1801/2007 da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, inserido em 11.11.2010). Destaca a
desproporcionalidade e inadequação das astreintes, sendo certo que a multa cominatória não pode superar o valor do bem
principal e não pode gerar enriquecimento ilícito. Pondera que o eventual descumprimento da ordem judicial não pode ser
imputado ao advogado público que atua na representação judicial do Detran, uma vez que a exclusão da titularidade do veículo
depende de providências administrativas e técnicas vinculadas ao próprio sistema RENAJUD e à existência de decisão judicial
de outro juízo. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada até o julgamento deste
recurso. Processe-se o recurso, que é tempestivo, DEFERIDA a antecipação da tutela recursal, tão somente para se evitar
tumulto processual, decorrente da fixação de multa diária progressiva e com possibilidade de bloqueio de verbas públicas, além
de possível representação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, conforme constou da r.
decisão agravada. A alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial será mais bem analisada ao final,
inexistência de perigo de dano ou risco à parte contrária. Intime-se a agravada para resposta. - Magistrado(a) Luciana Bresciani
- Advs: Elisabete Santos do Nascimento Silva (OAB: 244129/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - 1º
andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:47
Reportar