Processo ativo
3009803-82.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009803-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009803-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
3009803-82.2025.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. I.
Trata-se de agravo de instrumento, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo nos autos de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). II. Insurge-se a Agravante contra decisão de primeiro grau que acolheu exceção
de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravada para uma série de CDAs em razão da baixa no
gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e da venda dos veículos objeto dos IPVAs. III. Em suas razões a Agravante
alega, em síntese, que os gravames baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não possuem o condão de eximir a
Agravada do pagamento dos débitos de IPVA. Nesse sentido, afirma que não há prova da comunicação de transferência de
propriedade dos veículos no cadastro de contribuinte do IPVA, nos termos do que dispõem os artigos 6º, II, e 34 da Lei Estadual
nº 13.296/2008. Afirma, também, que não houve comunicação da venda ao Detran/SP antes da ocorrência do fato gerador do
tributo, e que, portanto, há obrigação solidária no pagamento do IPVA. Forte nestes argumentos, pugna pela reforma da decisão,
para que a execução fiscal prossiga em relação a todas as CDAs em cobrança. IV. Em sede de cognição sumária, pautado pelo
regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 300, não verifico
haver, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. V. Com efeito, não há
probabilidade de direito na hipótese. VI. Como se sabe, a Constituição Federal estabeleceu que o IPVA, imposto incidente sobre
a propriedade de veículos automotores, é de competência dos Estados (art. 155, III), cabendo a este regular seu exercício.
VII. No exercício da referida competência, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 6.606/1989 (revogada) e a vigente Lei nº
13.296/2008, que define como fato gerador a propriedade de veículo automotor e imputa a responsabilidade pelo pagamento do
tributo, sobre ao o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro
de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação
e o do conhecimento desta pela autoridade responsável (artigo 6º, II). VIII. Justamente por consistir a alienação em um negócio
jurídico realizado no âmbito privado entre os particulares, para que produza efeitos perante o Fisco, deve ser observada a
obrigação acessória imposta pelo dispositivo supramencionado. IX. Nesse sentido, a ausência do devido fornecimento de dados
para a alteração cadastral torna o anterior proprietário solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, uma vez que
se presume como titular da propriedade do veículo aquele que ainda consta no registro do DETRAN, que é o mesmo constante
nos registros do órgão fazendário estadual. X. Ocorre que, na hipótese, a Agravante se insurge contra CDAs cujo fato gerador
ocorreu após a baixa dos gravames por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG). XI. O Sistema Nacional de Gravames
(SNG) é um sistema eletrônico instituído e regulamentado por meio da Portaria DETRAN/SP nº 1.070/2001. Logo, cuidando-se
de procedimento instituído e regulamentado pelo próprio órgão estadual, não subsiste a alegação fazendária de que inexistiu a
comunicação da venda. XII. Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. XIII. Assim, ausente
a probabilidade de direito, não há razão para concessão do efeito suspensivo requerido. XIV. Daí o porquê, nos termos da
fundamentação, nega-se o efeito suspensivo requerido. XV. Após a publicação, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de
julho de 2025. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) -
Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
3009803-82.2025.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. I.
Trata-se de agravo de instrumento, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo nos autos de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). II. Insurge-se a Agravante contra decisão de primeiro grau que acolheu exceção
de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravada para uma série de CDAs em razão da baixa no
gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e da venda dos veículos objeto dos IPVAs. III. Em suas razões a Agravante
alega, em síntese, que os gravames baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não possuem o condão de eximir a
Agravada do pagamento dos débitos de IPVA. Nesse sentido, afirma que não há prova da comunicação de transferência de
propriedade dos veículos no cadastro de contribuinte do IPVA, nos termos do que dispõem os artigos 6º, II, e 34 da Lei Estadual
nº 13.296/2008. Afirma, também, que não houve comunicação da venda ao Detran/SP antes da ocorrência do fato gerador do
tributo, e que, portanto, há obrigação solidária no pagamento do IPVA. Forte nestes argumentos, pugna pela reforma da decisão,
para que a execução fiscal prossiga em relação a todas as CDAs em cobrança. IV. Em sede de cognição sumária, pautado pelo
regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 300, não verifico
haver, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. V. Com efeito, não há
probabilidade de direito na hipótese. VI. Como se sabe, a Constituição Federal estabeleceu que o IPVA, imposto incidente sobre
a propriedade de veículos automotores, é de competência dos Estados (art. 155, III), cabendo a este regular seu exercício.
VII. No exercício da referida competência, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 6.606/1989 (revogada) e a vigente Lei nº
13.296/2008, que define como fato gerador a propriedade de veículo automotor e imputa a responsabilidade pelo pagamento do
tributo, sobre ao o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro
de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação
e o do conhecimento desta pela autoridade responsável (artigo 6º, II). VIII. Justamente por consistir a alienação em um negócio
jurídico realizado no âmbito privado entre os particulares, para que produza efeitos perante o Fisco, deve ser observada a
obrigação acessória imposta pelo dispositivo supramencionado. IX. Nesse sentido, a ausência do devido fornecimento de dados
para a alteração cadastral torna o anterior proprietário solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, uma vez que
se presume como titular da propriedade do veículo aquele que ainda consta no registro do DETRAN, que é o mesmo constante
nos registros do órgão fazendário estadual. X. Ocorre que, na hipótese, a Agravante se insurge contra CDAs cujo fato gerador
ocorreu após a baixa dos gravames por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG). XI. O Sistema Nacional de Gravames
(SNG) é um sistema eletrônico instituído e regulamentado por meio da Portaria DETRAN/SP nº 1.070/2001. Logo, cuidando-se
de procedimento instituído e regulamentado pelo próprio órgão estadual, não subsiste a alegação fazendária de que inexistiu a
comunicação da venda. XII. Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. XIII. Assim, ausente
a probabilidade de direito, não há razão para concessão do efeito suspensivo requerido. XIV. Daí o porquê, nos termos da
fundamentação, nega-se o efeito suspensivo requerido. XV. Após a publicação, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de
julho de 2025. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) -
Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º