Processo ativo
3009827-13.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009827-13.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 3009827-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. R. G. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de A.R.G.S., em face da decisão de fls. 92/94, que determinara a internação provisória do
paciente, decorrente das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. supostas práticas dos atos infracionais equiparados aos delitos tipificados no art. 147 do Código
Penal, e art. 28 da Lei nº. 11.343/06. Sustentaria inexistir fundamento normativo para a custódia cautelar, pois a extrema, em
qualquer de suas modalidades, estaria regida pelo princípio da excepcionalidade. E que eventuais dificuldades, na imposição
de sanções anteriores, não poderiam justificar a providência, não tendo sido demonstrada a imperiosidade da medida; sendo
direito de responder a ação socioeducativa em liberdade, em razão do princípio da presunção de inocência. Destacando o art.
35, I, da Lei nº. 12.594/12, pois um adulto, denunciado por tais ilícitos, receberia tratamento menos gravoso; requerendo a
imediata liberação (fls. 01/06). É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de
caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial
e elementos de convicção. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da impetrante, a internação provisória
mostra-se própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores
da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, pois, conforme representação, no dia 11.07.2025, por volta das
11h00min., próximo à Rua Serafim Dias Machado, nº. 69, Abrigo Apar, Vila Maria, no Município e Comarca de São José dos
Campos, o adolescente A.R.G.S. ameaçara de morte os funcionários A.A.T. e R.C.A.V.N., do abrigo onde se encontraria o
menor, e que este também guardava drogas para consumo pessoal. Segundo o apurado, na data e horário acima descritos,
guardas municipais compareceram ao abrigamento onde se encontrava o paciente, para realização de vistoria nos armários de
alguns adolescentes, diante de informações acerca de que estariam portando ilícitos. Nessa providência, foram encontrados dois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. R. G. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de A.R.G.S., em face da decisão de fls. 92/94, que determinara a internação provisória do
paciente, decorrente das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. supostas práticas dos atos infracionais equiparados aos delitos tipificados no art. 147 do Código
Penal, e art. 28 da Lei nº. 11.343/06. Sustentaria inexistir fundamento normativo para a custódia cautelar, pois a extrema, em
qualquer de suas modalidades, estaria regida pelo princípio da excepcionalidade. E que eventuais dificuldades, na imposição
de sanções anteriores, não poderiam justificar a providência, não tendo sido demonstrada a imperiosidade da medida; sendo
direito de responder a ação socioeducativa em liberdade, em razão do princípio da presunção de inocência. Destacando o art.
35, I, da Lei nº. 12.594/12, pois um adulto, denunciado por tais ilícitos, receberia tratamento menos gravoso; requerendo a
imediata liberação (fls. 01/06). É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de
caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial
e elementos de convicção. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da impetrante, a internação provisória
mostra-se própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores
da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, pois, conforme representação, no dia 11.07.2025, por volta das
11h00min., próximo à Rua Serafim Dias Machado, nº. 69, Abrigo Apar, Vila Maria, no Município e Comarca de São José dos
Campos, o adolescente A.R.G.S. ameaçara de morte os funcionários A.A.T. e R.C.A.V.N., do abrigo onde se encontraria o
menor, e que este também guardava drogas para consumo pessoal. Segundo o apurado, na data e horário acima descritos,
guardas municipais compareceram ao abrigamento onde se encontrava o paciente, para realização de vistoria nos armários de
alguns adolescentes, diante de informações acerca de que estariam portando ilícitos. Nessa providência, foram encontrados dois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º