Processo ativo
3009882-61.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3009882-61.2025.8.26.0000
Vara: da Infância e Juventude
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3009882-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. C. B. (Menor)
- Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, interposto por A.C.B. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude
da C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omarca de Sorocaba, nos autos do cumprimento provisório de decisão interlocutória iniciado em face do Estado de São
Paulo e do Município de Sorocaba, cujo trecho principal ora se transcreve (fls. 45/46, do Processo nº 0006969-97.2025.8.26.0602):
(...) Portanto, preenchidos os requisitos pertinentes, com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 23.618,90 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa
centavos), valor suficiente para aquisição direta dos insumos necessários à manutenção da saúde da parte exequente, conforme
planilha de fls. 3 destes autos e os menores orçamentos dentre aqueles juntados às fls. 9/17. (...) Aguarde-se o decurso do
prazo para interposição de agravo contra o que ora foi decidido para a expedição dos competentes MLEs. Observe-se o
formulário MLE juntado a fls. 19 e o termo de compromisso juntado a fls. 18. Cópias dos alvarás eletrônicos de pagamento
deverão ser juntadas aos autos. (...) Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de imediata expedição de mandado de
levantamento, mormente porque o executado tem ciência, há longa data, da necessidade do fornecimento dos insumos
pleiteados e que a demora na prestação jurisdicional é lesiva ao seu quadro de saúde. Argumenta que as decisões que
determinam o sequestro de verbas levam, por si só, dias para serem cumpridas, o que já é razoável para que a parte contrária,
caso entenda necessário, interponha recurso, e que a manutenção da r. decisão ora combatida ocasionaria risco de dano
irreparável, em vista da negativa de acesso à saúde. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja
determinada a imediata expedição do mandado de levantamento ao agravante, ou, subsidiariamente, a imediata expedição do
mandado de levantamento ao agravante do sequestro deferido nas fls. 45/46 (...). Subsidiariamente, que seja determinada a
expedição do mandado de levantamento após o transcurso do prazo recursal aqui para os agravados, declarando que tal prazo
é de 10 dias corridos, para eventual interposição de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 152, parágrafo 2º e 198, II
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda, subsidiariamente, requer, ao menos, que fique reconhecida a aplicação do
artigo 198, II, do referido dispositivo legal, neste caso concreto, reconhecendo-se, então, que o prazo recursal dos agravados é
de 20 dias úteis (...) (fls. 01/06). É o relatório. Admite-se o recurso, uma vez que tempestivo. Passa-se a analisar o pedido de
antecipação da tutela recursal. Registre-se, inicialmente, que a matéria apreciada nos autos (cumprimento de decisão judicial
que determina o fornecimento de terapias multidisciplinares) não se insere nos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197
do Estatuto da Criança e do Adolescente, que ensejariam a aplicação do prazo recursal de 10 dias corridos previsto no artigo
198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme disposto na Súmula nº 113 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No
mais, tratando a demanda sobre direito à saúde, exclui-se, também, a aplicação da contagem dos prazos em dias corridos
(artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que se dá somente no caso dos procedimentos mencionados
acima. Dessa forma, o procedimento adotado no caso concreto observará o rito comum do Código de Processo Civil, tanto para
a fase inicial, quanto para questões recursais, respeitando-se a prerrogativa da contagem em dobro do prazo processual para
as manifestações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de suas respectivas autarquias e fundações
de direito público (artigo 183 do Código de Processo Civil). Sobre a forma de contagem dos prazos no âmbito da Justiça da
Infância e Juventude já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA
DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL
APLICÁVEL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição
dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198). 2. O Código de Processo Civil de
1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário,
recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508). 3. Em se tratando de agravo cabível contra
decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no
ECA. 4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze)
dias úteis (artigos 219 e 1.003). 5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo
recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão
observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003. 6. Na
hipótese, os autos principais versam sobre “ação de medida de proteção” de menor que não estaria frequentando a rede regular
de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério
Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. C. B. (Menor)
- Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, interposto por A.C.B. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude
da C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omarca de Sorocaba, nos autos do cumprimento provisório de decisão interlocutória iniciado em face do Estado de São
Paulo e do Município de Sorocaba, cujo trecho principal ora se transcreve (fls. 45/46, do Processo nº 0006969-97.2025.8.26.0602):
(...) Portanto, preenchidos os requisitos pertinentes, com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 23.618,90 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e noventa
centavos), valor suficiente para aquisição direta dos insumos necessários à manutenção da saúde da parte exequente, conforme
planilha de fls. 3 destes autos e os menores orçamentos dentre aqueles juntados às fls. 9/17. (...) Aguarde-se o decurso do
prazo para interposição de agravo contra o que ora foi decidido para a expedição dos competentes MLEs. Observe-se o
formulário MLE juntado a fls. 19 e o termo de compromisso juntado a fls. 18. Cópias dos alvarás eletrônicos de pagamento
deverão ser juntadas aos autos. (...) Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de imediata expedição de mandado de
levantamento, mormente porque o executado tem ciência, há longa data, da necessidade do fornecimento dos insumos
pleiteados e que a demora na prestação jurisdicional é lesiva ao seu quadro de saúde. Argumenta que as decisões que
determinam o sequestro de verbas levam, por si só, dias para serem cumpridas, o que já é razoável para que a parte contrária,
caso entenda necessário, interponha recurso, e que a manutenção da r. decisão ora combatida ocasionaria risco de dano
irreparável, em vista da negativa de acesso à saúde. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja
determinada a imediata expedição do mandado de levantamento ao agravante, ou, subsidiariamente, a imediata expedição do
mandado de levantamento ao agravante do sequestro deferido nas fls. 45/46 (...). Subsidiariamente, que seja determinada a
expedição do mandado de levantamento após o transcurso do prazo recursal aqui para os agravados, declarando que tal prazo
é de 10 dias corridos, para eventual interposição de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 152, parágrafo 2º e 198, II
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda, subsidiariamente, requer, ao menos, que fique reconhecida a aplicação do
artigo 198, II, do referido dispositivo legal, neste caso concreto, reconhecendo-se, então, que o prazo recursal dos agravados é
de 20 dias úteis (...) (fls. 01/06). É o relatório. Admite-se o recurso, uma vez que tempestivo. Passa-se a analisar o pedido de
antecipação da tutela recursal. Registre-se, inicialmente, que a matéria apreciada nos autos (cumprimento de decisão judicial
que determina o fornecimento de terapias multidisciplinares) não se insere nos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197
do Estatuto da Criança e do Adolescente, que ensejariam a aplicação do prazo recursal de 10 dias corridos previsto no artigo
198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme disposto na Súmula nº 113 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No
mais, tratando a demanda sobre direito à saúde, exclui-se, também, a aplicação da contagem dos prazos em dias corridos
(artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que se dá somente no caso dos procedimentos mencionados
acima. Dessa forma, o procedimento adotado no caso concreto observará o rito comum do Código de Processo Civil, tanto para
a fase inicial, quanto para questões recursais, respeitando-se a prerrogativa da contagem em dobro do prazo processual para
as manifestações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de suas respectivas autarquias e fundações
de direito público (artigo 183 do Código de Processo Civil). Sobre a forma de contagem dos prazos no âmbito da Justiça da
Infância e Juventude já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA
DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL
APLICÁVEL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição
dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198). 2. O Código de Processo Civil de
1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário,
recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508). 3. Em se tratando de agravo cabível contra
decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no
ECA. 4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze)
dias úteis (artigos 219 e 1.003). 5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo
recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão
observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003. 6. Na
hipótese, os autos principais versam sobre “ação de medida de proteção” de menor que não estaria frequentando a rede regular
de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério
Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º