Processo ativo

3011447-94.2024.8.26.0000

3011447-94.2024.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3011447-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Industria de Cabos Eletricos Paulista Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF,
com a seguinte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV,
37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º,
3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação
de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo,
identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do
recurso extraordinário interposto às págs. 40-70, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art.
1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento
dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030,
inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em
Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do
Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Laercio Benko Lopes
(OAB: 139012/SP) - Marcelo Cabrera Chirico (OAB: 120011/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
Reportar