Processo ativo
3013198-19.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 3013198-19.2024.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais; Data do Julgamento:
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3013198-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel
Alessandro de Souza Soares - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 53008 HABEAS CORPUS -
EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra
decisão proferida em sede de execução penal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado
ao caso - Via imprópria para análise do mérito Inexistência de patente ilegalidade - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de GABRIEL
ALESSANDRO SOUZA SOARES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Narra, em síntese,
que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Neste contexto, insurge-se contra decisão
que determinou a expedição de mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena sem a prévia intimação do paciente.
Requer, assim, seja determinada a prévia intimação do paciente, com fulcro na Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de
Justiça (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade
apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo
Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas
corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo
Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, §
Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver
outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual,
cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009).
Como se vê, a impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar
que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o
agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso
adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema
recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, a propósito:
Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min.
Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso
contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões
judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol.
12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja
pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca
de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento:
16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. De qualquer
modo, verifica-se, em análise perfunctória que esta via permite, inexistir ilegalidade patente que justifique a concessão
excepcional da medida aqui pleiteada. Com efeito, a decisão impetrada se encontra devidamente fundamentada, tendo constado
a existência de vaga para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime adequado, sendo desnecessária a sua prévia
intimação: Em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do COMUNICADO CG Nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região
Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade
de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação
da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº
56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de GABRIEL ALESSANDRO
SOUZA SOARES a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em
estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais
próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também,
que a prévia intimação de GABRIEL ALESSANDRO SOUZA SOARES somente se faz necessária se não houver vaga para
cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa
hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma
alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de
cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça,
conduz a essa compreensão. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus Inconformismo
contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional
semiaberto, sem a prévia intimação Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça Inocorrência
Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação,
pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena
imposta Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo Reconhecimento Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na
hipótese Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel
Alessandro de Souza Soares - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 53008 HABEAS CORPUS -
EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra
decisão proferida em sede de execução penal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado
ao caso - Via imprópria para análise do mérito Inexistência de patente ilegalidade - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de GABRIEL
ALESSANDRO SOUZA SOARES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Narra, em síntese,
que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Neste contexto, insurge-se contra decisão
que determinou a expedição de mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena sem a prévia intimação do paciente.
Requer, assim, seja determinada a prévia intimação do paciente, com fulcro na Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de
Justiça (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade
apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo
Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas
corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo
Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, §
Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver
outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual,
cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009).
Como se vê, a impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar
que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o
agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso
adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema
recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, a propósito:
Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min.
Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso
contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões
judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol.
12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja
pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca
de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento:
16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. De qualquer
modo, verifica-se, em análise perfunctória que esta via permite, inexistir ilegalidade patente que justifique a concessão
excepcional da medida aqui pleiteada. Com efeito, a decisão impetrada se encontra devidamente fundamentada, tendo constado
a existência de vaga para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime adequado, sendo desnecessária a sua prévia
intimação: Em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do COMUNICADO CG Nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região
Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade
de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação
da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº
56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de GABRIEL ALESSANDRO
SOUZA SOARES a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em
estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais
próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também,
que a prévia intimação de GABRIEL ALESSANDRO SOUZA SOARES somente se faz necessária se não houver vaga para
cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa
hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma
alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de
cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça,
conduz a essa compreensão. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus Inconformismo
contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional
semiaberto, sem a prévia intimação Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça Inocorrência
Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação,
pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena
imposta Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo Reconhecimento Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na
hipótese Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º