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3030457-59.2013.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 3030457-59.2013.8.26.0114
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3030457-59.2013.8.26.0114, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: AGNALDO
APARECIDO DA SILVA SIMÃO, Brasileiro, Vendedor, RG 34.009.794, pai Oswaldo Simão, mãe Luiza da Silva Simão, Nascido/
Nascida em 29/10/1978, de cor Pardo, natural de Campinas, - SP, Outros Dados: MAT 29 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8932-5, com endereço à Rua Elias de
Oliveira Saboia, 51, (zona K2), Jd. Itatiaia, CEP 13096-240, Campinas - SP. E como não foiencontrado expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em consequência, CONDENAR o réu
WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06
c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado e ao
pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo
40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal;
CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis)
meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos
autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos
de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE
CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento
de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40,
inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus
ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, à
pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu
RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na
forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO PESTANA, qualificado nos autos, à pena de
06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL
DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e §
4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL
RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado,
como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo
69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07
(sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação;
CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos,
à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 159 do Código
Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE
ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO,
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos,
da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO
PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c.
artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL
DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que
lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN,
qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: AGNALDO
APARECIDO DA SILVA SIMÃO, Brasileiro, Vendedor, RG 34.009.794, pai Oswaldo Simão, mãe Luiza da Silva Simão, Nascido/
Nascida em 29/10/1978, de cor Pardo, natural de Campinas, - SP, Outros Dados: MAT 29 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8932-5, com endereço à Rua Elias de
Oliveira Saboia, 51, (zona K2), Jd. Itatiaia, CEP 13096-240, Campinas - SP. E como não foiencontrado expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em consequência, CONDENAR o réu
WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06
c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado e ao
pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo
40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal;
CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis)
meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos
autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos
de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE
CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento
de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40,
inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus
ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, à
pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu
RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na
forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO PESTANA, qualificado nos autos, à pena de
06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL
DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e §
4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL
RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado,
como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo
69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07
(sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação;
CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos,
à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 159 do Código
Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE
ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO,
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos,
da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO
PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c.
artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL
DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que
lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN,
qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º