Processo ativo

3030457-59.2013.8.26.0114

3030457-59.2013.8.26.0114
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3030457-59.2013.8.26.0114, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: CARLOS
ROBERTO DE CARVALHO, (Alcunha: Neno), Brasileiro, RG 28.663.882, pai Jocelino Pereira de Carvalho, mãe Josefa Soares
da Silva, Nascido/Nascida em 04/03/1979, de cor Preto, Outros Dados: MAT 686864-0 - E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GRESSO, com endereço à Rua
Henedina Oliveira Bresler, 91, Jardim Santa Eudoxia, CEP 13096-320, Campinas - SP. E como não foiencontrado expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em consequência, CONDENAR o
réu WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias
de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu FLAVIANO DE LIMA DE
OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado
e ao pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c.
artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código
Penal; CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos e 06
(seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO,
qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado e
ao pagamento de 1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c.
artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, à
pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu
CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime
fechado e ao pagamento de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no
artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal;
CONDENAR os réus ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO,
qualificados nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e
noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº
11.343/06; CONDENAR o réu RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e
10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO PESTANA,
qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 33
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:43
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