Processo ativo
3030457-59.2013.8.26.0114
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3030457-59.2013.8.26.0114
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3030457-59.2013.8.26.0114, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: MARCOS
ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, Brasileiro, RG 16.591.094, pai Diomedes Severino de Oliveira, mãe Aparecida Escola,
Nascido/Nascida em 28/08/1963, de cor Preto, com endereço à Rua Nabuco de Araujo, 491, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pto 37, Embare, CEP 11025-011,
Santos - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação penal para, em consequência, CONDENAR o réu WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena
de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos
e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº
11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
CONDENAR o réu FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12
(doze) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos
autos, à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº
11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o
réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias
de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE
SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e
sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº
11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três)
meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do
artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA
DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399
(mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO
PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento
de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código
Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo
159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos
autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03
(três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo
1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na
forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos
termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal,
como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA,
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO,
JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e
JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os
réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: MARCOS
ALBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA, Brasileiro, RG 16.591.094, pai Diomedes Severino de Oliveira, mãe Aparecida Escola,
Nascido/Nascida em 28/08/1963, de cor Preto, com endereço à Rua Nabuco de Araujo, 491, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pto 37, Embare, CEP 11025-011,
Santos - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação penal para, em consequência, CONDENAR o réu WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena
de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos
e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº
11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
CONDENAR o réu FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12
(doze) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos
autos, à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº
11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o
réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias
de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE
SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e
sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº
11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três)
meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do
artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA
DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399
(mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO
PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento
de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código
Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo
159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos
autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03
(três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo
1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na
forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos
termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal,
como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA,
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO,
JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e
JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os
réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º