Processo ativo
3030457-59.2013.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 3030457-59.2013.8.26.0114
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 3030457-59.2013.8.26.0114, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: MARK DE
CASTRO PESTANA, Brasileiro, RG 29.032.367, pai Elísio Pestana Filho, mãe Alci de Castro Pestana, Nascido/Nascida em
01/02/1978, com endereço à Rua dos Bandeirantes, 614, Apto 111, Cambui, CEP 13024-011 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Campinas - SP. E como não foi
encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual
fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em
consequência, CONDENAR o réu WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) anos, 02
(dois) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos e setenta e sete) dias-
multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na
forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos autos, à pena
de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e
no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu JOSÉ
CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão
em regime fechado e ao pagamento de 1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA,
qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e sessenta
e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06;
CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR os réus ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA DE SOUZA
RIBEIRO, qualificados nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399 (mil,
trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO
PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento
de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código
Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo
159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos
autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03
(três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo
1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na
forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos
termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal,
como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA,
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO,
JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e
JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os
réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER
ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus
LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em
relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes,
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL
DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações
que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas
Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo
Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e ABSOLVER os réus FÁBIO DO AMARAL ALCÂNTARA,
GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade,
considerando que responderam soltos ao processo. Ainda, considerando que as infrações praticadas pelos acusados Renato,
Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração
Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark ocorreram reiteradamente no curso de aproximadamente quarto
anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de R$850.000,00, valor oriundo do crime de tráfico de drogas, para
não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região, e os crimes praticados por Daniel e Leonel se deram ao longo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: MARK DE
CASTRO PESTANA, Brasileiro, RG 29.032.367, pai Elísio Pestana Filho, mãe Alci de Castro Pestana, Nascido/Nascida em
01/02/1978, com endereço à Rua dos Bandeirantes, 614, Apto 111, Cambui, CEP 13024-011 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Campinas - SP. E como não foi
encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual
fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, em
consequência, CONDENAR o réu WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) anos, 02
(dois) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2377 (dois mil, trezentos e setenta e sete) dias-
multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na
forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO, qualificado nos autos, à pena
de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 2010 (dois mil e dez) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e
no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu JOSÉ
CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão
em regime fechado e ao pagamento de 1440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como
incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA,
qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1165 (mil, cento e sessenta
e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06;
CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de
reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV, e no artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR os réus ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, LUCAS ESCOTÃO e JANAÍNA DE SOUZA
RIBEIRO, qualificados nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1399 (mil,
trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, inciso IV,
ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o réu MARK DE CASTRO
PESTANA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento
de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 317, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal; CONDENAR o réu DANIEL DREYER BAZZAN, qualificado nos autos, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código
Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo
159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos
autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03
(três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo
1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na
forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos
termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal,
como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA,
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO,
JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e
JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os
réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER
ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus
LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em
relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes,
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL
DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações
que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas
Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo
Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e ABSOLVER os réus FÁBIO DO AMARAL ALCÂNTARA,
GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade,
considerando que responderam soltos ao processo. Ainda, considerando que as infrações praticadas pelos acusados Renato,
Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração
Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark ocorreram reiteradamente no curso de aproximadamente quarto
anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de R$850.000,00, valor oriundo do crime de tráfico de drogas, para
não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região, e os crimes praticados por Daniel e Leonel se deram ao longo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º