Processo ativo
383. 384
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
383. 384.
385. 386.
387. 388.
389. 390.
391. 392.
393. 394.
395. 396.
397. 398.
399. 400.
Eu, Irene Aparecida Fermino, Gestora Judicial - Substituta, que o digitei.
Peixoto de Azevedo-MT, 29 de janeiro de 2024.
(Assinado eletronicamente)
Luiz Antônio Muniz Rocha
Juiz de Direito em Substituição Legal
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro
de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Júri. (Alterado pela L-011.689-2008)
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro,
data de sua publicação definitiva.
§2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de
advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas
competentes, permanecerão guardados em urna fechados a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica
dela excluído.
§5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. (Alterado pela L-011.689-2008)
§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Acrescentado pela L-011.689-2008)
§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela L-011.689-2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela L-011.689-2008)
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela L-011.689-2008)
Disponibilizado - 18/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11831 Caderno de Anexos Página 556 de 557
385. 386.
387. 388.
389. 390.
391. 392.
393. 394.
395. 396.
397. 398.
399. 400.
Eu, Irene Aparecida Fermino, Gestora Judicial - Substituta, que o digitei.
Peixoto de Azevedo-MT, 29 de janeiro de 2024.
(Assinado eletronicamente)
Luiz Antônio Muniz Rocha
Juiz de Direito em Substituição Legal
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro
de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Júri. (Alterado pela L-011.689-2008)
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro,
data de sua publicação definitiva.
§2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de
advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas
competentes, permanecerão guardados em urna fechados a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica
dela excluído.
§5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. (Alterado pela L-011.689-2008)
§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Acrescentado pela L-011.689-2008)
§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela L-011.689-2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela L-011.689-2008)
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Alterado pela L-011.689-2008)
Disponibilizado - 18/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11831 Caderno de Anexos Página 556 de 557