Processo ativo
4 C. de A. LTDA M. - O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, a gratuidade processual
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Identificação
Nº Processo: 1000248-26.2024.8.26.0060
Partes e Advogados
Apelado: 4 C. de A. LTDA M. - O recurso não comporta conheciment *** 4 C. de A. LTDA M. - O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, a gratuidade processual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000248-26.2024.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: C. N. T. - Apelante: O. C.
S. - Apelado: 4 C. de A. LTDA M. - O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, a gratuidade processual
foi indeferida à fl. 233, sendo concedido aos apelantes o prazo de 05 dias para o recolhimento simples do valor do preparo, sob
pena de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eserção. A certidão de fl. 235, todavia, evidencia a inércia dos recorrentes frente à determinação, faltando à apelação
requisito extrínseco de admissibilidade. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, não conheço do
recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Maria Luisa Tenorio Veschi (OAB:
470028/SP) - Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: C. N. T. - Apelante: O. C.
S. - Apelado: 4 C. de A. LTDA M. - O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, a gratuidade processual
foi indeferida à fl. 233, sendo concedido aos apelantes o prazo de 05 dias para o recolhimento simples do valor do preparo, sob
pena de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eserção. A certidão de fl. 235, todavia, evidencia a inércia dos recorrentes frente à determinação, faltando à apelação
requisito extrínseco de admissibilidade. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, não conheço do
recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Maria Luisa Tenorio Veschi (OAB:
470028/SP) - Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP) - 5º andar