Processo ativo
4004103-81.2013.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 4004103-81.2013.8.26.0533
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 4004103-81.2013.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Home.Com Tabacaria
e Presentes LTDA ME - - Gilberto Aparecido Galdino - O feito permaneceu paralisado em cartório por mais de trinta dias, sem
que o(a) exequente promovesse os atos que lhe competia para dar andamento ao feito. Regularmente intim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado(a) (fls. 373) para
dar andamento ao feito em 05 dias, quedou-se inerte o(a) exequente. Ante o desinteresse, arquivem-se os autos aguardando
ulterior movimentação. Desde logo, registra-se que o termo inicial de contagem do prazo para prescrição intercorrente inicia-se
a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921 do do C.P.C. (conforme previsto no § 4º do mesmo artigo). Int. -
ADV: DAIANE SANTOS DE FALCO FAVARO (OAB 306420/SP), DAIANE SANTOS DE FALCO FAVARO (OAB 306420/SP)
Processo 4004605-20.2013.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - LICEU CORAÇÃO DE JESUS
- Vistos. Pretende o exequente a expedição de inúmeros ofícios para localização de ativos vinculados ao núcleo executado e,
por conseguinte, assegurar a satisfação do débito perseguido. Diante de tal escopo, defiro a realização de pesquisas perante
terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s) supra citado(s) e os pedidos atrelado à SUSEP e CNSEG,
considerando que as informações protegidas por sigilo bancário efiscal somente podem ser obtidas por meio de requisição
judicial. Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE CONSULTA À INFOSEG E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E SUSEP.
A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP É MEDIDA NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE ATIVOS E PLANOS
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CUJAS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO ACESSÍVEIS PELO CONVÊNIO SISBAJUD (CONFORME
COMUNICADO CG Nº 148/2019, QUE DIVULGOU OS OFÍCIOS Nº 18 E 63, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) E, POR
ISSO, DEPENDEM DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA SEREM PROTEGIDAS POR SIGILO. PRESTÍGIO À MÁXIMA
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2025971-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro:
24/02/2022 - grifo colocado). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada
para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), sejam Instituições financeiras, operadoras
de cartão de crédito. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório
à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Int. - ADV: JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES
(OAB 393739/SP), HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0000957-61.2017.8.26.0533 (processo principal 0008972-73.2004.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.M.C.S. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)/pesquisa juntado(s)
aos autos a fls. 208/213. - ADV: FABIOLA LURDES SCARPELIN ANDIA (OAB 236362/SP)
Processo 0001250-31.2017.8.26.0533 (apensado ao processo 0007485-24.2011.8.26.0533) (processo principal 0007485-
24.2011.8.26.0533) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Mutti Materiais de Construção
Ltda - Marcos Elias do Amaral - - Sirlei Lucio Amaral - Logo, no presente incidente, cabe somente aquilatar os valores das
benfeitorias necessárias/úteis e acessões realizadas pelos executados, conforme perícia, tendo sido apurado que o valor devido
é de R$ 174.500,00 (fls.98), portanto, atingido o escopo do presente procedimento. Transitada em julgado, intimem-se as
partes para os fins dos artigos 509 e 524, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ANESIO FAUSTINO DE AZEVEDO (OAB
147299/SP), SERGIO HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), TIAGO CAMPOS DE
AZEVEDO (OAB 254597/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)
Processo 0001890-34.2017.8.26.0533 (processo principal 0007622-11.2008.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido de Jesus Seixas - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento do(s) depósito(s) de fls. 703, em favor do(a) autor(a) e/ou
seu patrono, ora exequente(s). Tendo em vista o comunicado CG 540/2020, bem como o disposto no art. 27, §1º, da Lei Federal
nº 10833/03, manifeste-se o exequente acerca da retenção do imposto de renda, declarando eventual isenção/não tributação
sobre os valores a serem levantados. Após, diga o(a) exequente, em dez dias, acerca do integral pagamento do débito. Saliento
que, no seu silêncio, será tido como integralmente quitado o débito, com a extinção da presente ação. Int. - ADV: EDSON ALVES
DOS SANTOS (OAB 158873/SP), LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP)
Processo 1000246-58.2025.8.26.0533 - Guarda de Família - Guarda - R.B.M. - Vistos. Defiro a tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, para a concessão da guarda provisória do menor A.M.M. em favor da requerente R.B.M., avó materna
(fls. 14). Tal medida visa à regularização da situação fática vivenciada, conforme relato exposto na exordial no sentido de que
após a prisão da genitora, o menor passou a residir com a autora, além da constatação realizada a fls. 34, com a concordância do
Ministério Público (fls. 37), ressaltado que o deferimento é provisório até que sobrevenham informações e estudos que possam
apurar melhor a situação vivenciada pelas partes. Lavre-se o termo de guarda provisória, devendo a requerente comparecer
em cartório. Ante a informação prestada pela parte autora de que a requerida se encontra presa, providencie a serventia a
pesquisa DIPOL, a fim de verificar se a mesma se encontra em estabelecimento prisional. Em caso positivo, conforme orientação
NUPEMEC quanto à não realização de audiência pelos CEJUSCs em tais casos, cite-se por mandado, consignando-se que o
prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo a juntada da citação positiva aos autos. Desde logo anoto não
vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei
impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e
buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e
devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste
objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e
V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a
conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à
vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 4004103-81.2013.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Home.Com Tabacaria
e Presentes LTDA ME - - Gilberto Aparecido Galdino - O feito permaneceu paralisado em cartório por mais de trinta dias, sem
que o(a) exequente promovesse os atos que lhe competia para dar andamento ao feito. Regularmente intim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado(a) (fls. 373) para
dar andamento ao feito em 05 dias, quedou-se inerte o(a) exequente. Ante o desinteresse, arquivem-se os autos aguardando
ulterior movimentação. Desde logo, registra-se que o termo inicial de contagem do prazo para prescrição intercorrente inicia-se
a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921 do do C.P.C. (conforme previsto no § 4º do mesmo artigo). Int. -
ADV: DAIANE SANTOS DE FALCO FAVARO (OAB 306420/SP), DAIANE SANTOS DE FALCO FAVARO (OAB 306420/SP)
Processo 4004605-20.2013.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - LICEU CORAÇÃO DE JESUS
- Vistos. Pretende o exequente a expedição de inúmeros ofícios para localização de ativos vinculados ao núcleo executado e,
por conseguinte, assegurar a satisfação do débito perseguido. Diante de tal escopo, defiro a realização de pesquisas perante
terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s) supra citado(s) e os pedidos atrelado à SUSEP e CNSEG,
considerando que as informações protegidas por sigilo bancário efiscal somente podem ser obtidas por meio de requisição
judicial. Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE CONSULTA À INFOSEG E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E SUSEP.
A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP É MEDIDA NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE ATIVOS E PLANOS
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CUJAS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO ACESSÍVEIS PELO CONVÊNIO SISBAJUD (CONFORME
COMUNICADO CG Nº 148/2019, QUE DIVULGOU OS OFÍCIOS Nº 18 E 63, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) E, POR
ISSO, DEPENDEM DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA SEREM PROTEGIDAS POR SIGILO. PRESTÍGIO À MÁXIMA
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2025971-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro:
24/02/2022 - grifo colocado). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada
para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), sejam Instituições financeiras, operadoras
de cartão de crédito. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório
à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Int. - ADV: JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES
(OAB 393739/SP), HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0000957-61.2017.8.26.0533 (processo principal 0008972-73.2004.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.M.C.S. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)/pesquisa juntado(s)
aos autos a fls. 208/213. - ADV: FABIOLA LURDES SCARPELIN ANDIA (OAB 236362/SP)
Processo 0001250-31.2017.8.26.0533 (apensado ao processo 0007485-24.2011.8.26.0533) (processo principal 0007485-
24.2011.8.26.0533) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Mutti Materiais de Construção
Ltda - Marcos Elias do Amaral - - Sirlei Lucio Amaral - Logo, no presente incidente, cabe somente aquilatar os valores das
benfeitorias necessárias/úteis e acessões realizadas pelos executados, conforme perícia, tendo sido apurado que o valor devido
é de R$ 174.500,00 (fls.98), portanto, atingido o escopo do presente procedimento. Transitada em julgado, intimem-se as
partes para os fins dos artigos 509 e 524, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ANESIO FAUSTINO DE AZEVEDO (OAB
147299/SP), SERGIO HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), TIAGO CAMPOS DE
AZEVEDO (OAB 254597/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)
Processo 0001890-34.2017.8.26.0533 (processo principal 0007622-11.2008.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido de Jesus Seixas - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento do(s) depósito(s) de fls. 703, em favor do(a) autor(a) e/ou
seu patrono, ora exequente(s). Tendo em vista o comunicado CG 540/2020, bem como o disposto no art. 27, §1º, da Lei Federal
nº 10833/03, manifeste-se o exequente acerca da retenção do imposto de renda, declarando eventual isenção/não tributação
sobre os valores a serem levantados. Após, diga o(a) exequente, em dez dias, acerca do integral pagamento do débito. Saliento
que, no seu silêncio, será tido como integralmente quitado o débito, com a extinção da presente ação. Int. - ADV: EDSON ALVES
DOS SANTOS (OAB 158873/SP), LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP)
Processo 1000246-58.2025.8.26.0533 - Guarda de Família - Guarda - R.B.M. - Vistos. Defiro a tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, para a concessão da guarda provisória do menor A.M.M. em favor da requerente R.B.M., avó materna
(fls. 14). Tal medida visa à regularização da situação fática vivenciada, conforme relato exposto na exordial no sentido de que
após a prisão da genitora, o menor passou a residir com a autora, além da constatação realizada a fls. 34, com a concordância do
Ministério Público (fls. 37), ressaltado que o deferimento é provisório até que sobrevenham informações e estudos que possam
apurar melhor a situação vivenciada pelas partes. Lavre-se o termo de guarda provisória, devendo a requerente comparecer
em cartório. Ante a informação prestada pela parte autora de que a requerida se encontra presa, providencie a serventia a
pesquisa DIPOL, a fim de verificar se a mesma se encontra em estabelecimento prisional. Em caso positivo, conforme orientação
NUPEMEC quanto à não realização de audiência pelos CEJUSCs em tais casos, cite-se por mandado, consignando-se que o
prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo a juntada da citação positiva aos autos. Desde logo anoto não
vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei
impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e
buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e
devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste
objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e
V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a
conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à
vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º