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4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 130
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 130
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
devida somente aos ativos. Neste caminho, não havendo identidade percentual fixo, obedecendo a patamares mínimos e máximos e
entre as parcelas, impossível reconhecer o quanto pretendido pela devida somente aos ativos.
Reclamante, já que não há previsão no Regulamento de Pessoal da Conforme pontuado no V. Acórdão:
empresa ou em Norma Coletiva de pagamento de PLR - "A norma regulamentado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra do Reclamado garantia aos
Participação nos Lucros e Resultados aos aposentados, não se aposentados, tão-somente a parcela gratificação semestral que foi
podendo confundir a parcela, como dito alhures, com a gratificação extinta em fevereiro de 2001. Logo, a teor do disposto no Art. 114
semestral. do Código Civil, a norma regulamentadora que confere vantagens
A norma regulamentadora do Reclamado garantia aos aposentados, ao empregado não admite interpretação extensiva.
tão-somente a parcela gratificação semestral que foi extinta em Apenas para que não se alegue omissão, não se pode falar em
fevereiro de 2001. Logo, a teor do disposto no Art. 114 do Código ilegalidade na supressão do pagamento das gratificações
Civil, a norma regulamentadora que confere vantagens ao semestrais. Ocorre que, nada obstante o contido do Art. 457, § 1º
empregado não admite interpretação extensiva. da CLT, referidas gratificações foram instituídas por liberalidade do
Apenas para que não se alegue omissão, não se pode falar em Banco Reclamado e pagas semestralmente e conforme o lucro, o
ilegalidade na supressão do pagamento das gratificações que lhes retira a natureza salarial.
semestrais. Ocorre que, nada obstante o contido do Art. 457, § 1º Some-se a isso, conforme pontuado na r. Sentença, que,
da CLT, referidas gratificações foram instituídas por liberalidade do recentemente, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o ARE -
Banco Reclamado e pagas semestralmente e conforme o lucro, o 1.121.633/GO (Tema 1046), em 02/06/2022, firmou interpretação
que lhes retira a natureza salarial. vinculante, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as
Some-se a isso, conforme pontuado na r. Sentença, que, convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
recentemente, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o ARE - negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
1.121.633/GO (Tema 1046), em 02/06/2022, firmou interpretação trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
vinculante, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial absolutamente indisponíveis."
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos Não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na forma
trabalhistas independentemente da explicitação especificada de com que foram apresentadas, mas, sim, concluir,
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos
absolutamente indisponíveis." Sendo assim, referida matéria teve fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da
repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais
os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação, não
qualquer modulação temporal fixada. subsistindo as aventadas omissões. (...).
Neste contexto, entende este Relator obrigatória a observância dos
ditames da negociação coletiva relativamente aos beneficiários da Inicialmente, constato a transcendência da causa, tendo em vista o
verba em comento, PLR, conforme tese firmada pelo E. STF, não desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
podendo o Poder Judiciário alterar os termos negociados, No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que "não havendo
estendendo o pagamento da referida verba aos inativos, os quais identidade entre as parcelas, impossível reconhecer o quanto
não foram contemplados no ajuste normativo celebrado. pretendido pela Reclamante, já que não há previsão no
Destarte, e, considerando que as situações de fato e de direito Regulamento de Pessoal da empresa ou em Norma Coletiva de
discutidas nos presentes autos não são distintas das discutidas no pagamento de PLR - Participação nos Lucros e Resultados aos
ARE - 1.121.633/GO, de rigor a reforma do julgado de origem, para aposentados, não se podendo confundir a parcela, como dito
declarar improcedente o pedido formulado na inicial. alhures, com a gratificação semestral".
Recurso do Reclamado provido, portanto. Todavia, a questão em debate possui jurisprudência remansosa
nesta Corte no sentido de que agratificação semestralpossui
E, por ocasião dos declaratórios opostos, a Corte Regional assim se idêntica natureza jurídica daPLRe foi por ela substituída, sendo
manifestou: assegurado o direito adquirido dosaposentados, com fundamento
no art. 468 da CLT e nas súmulas nº 51, l, e 288, do e. TST,
De uma simples análise dos Embargos de Declaração apresentados reconhecendo que, através de convenção coletiva e alteração no
pelo Reclamante, de rigor a conclusão, que, o que se busca, na regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação
verdade, é a reforma do V. Acórdão, por esta via recursal. da sua denominação paraPLR.
Atente-se, a Embargante, que o V. Acórdão Embargado traz tese Nessa linha, colho julgados da SDI-I desta Corte Superior:
explicita, quanto a impossibilidade jurídica de identidade entre o
PLR e a Gratificação Semestral, ainda, que guardem alguma "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS -
relação com a obtenção de lucro por parte da Empresa, no entanto, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO
elas não se confundem. AOS APOSENTADOS - PREVISÃO EM REGULAMENTO DE
A Gratificação Semestral mera liberalidade, tinha previsão no PESSOAL. A decisão recorrida consagrou o entendimento de que a
Estatuto da Empresa, e era paga, sobre os lucros apurados nos extensão aos aposentados da parcela "gratificação semestral" (GS)
balanços semestrais e dependente de fixação da Diretoria, que, decorre de previsão expressa em regulamento empresarial vigente
poderia, inclusive, decidir pelo seu não pagamento. No mais, à época da admissão do autor (aderida ao seu contrato de trabalho)
dependia do preenchimento de requisitos objetivos próprios e era que estabelece a continuidade da percepção na inatividade, além
devida aos ativos e inativos. de concluir que as parcelas GS e PLR têm o mesmo fato gerador,
Por sua vez, a PLR, em conformidade com disposição embora a última tenha sido instituída por meio de norma coletiva.
constitucional, foi instituída por norma coletiva adotando fórmula Diante das premissas assentadas no acórdão regional, tem-se
específica, calculada sobre o valor do salário-base, acrescido de como correto o fundamento adotado pela Turma, segundo o qual a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
devida somente aos ativos. Neste caminho, não havendo identidade percentual fixo, obedecendo a patamares mínimos e máximos e
entre as parcelas, impossível reconhecer o quanto pretendido pela devida somente aos ativos.
Reclamante, já que não há previsão no Regulamento de Pessoal da Conforme pontuado no V. Acórdão:
empresa ou em Norma Coletiva de pagamento de PLR - "A norma regulamentado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra do Reclamado garantia aos
Participação nos Lucros e Resultados aos aposentados, não se aposentados, tão-somente a parcela gratificação semestral que foi
podendo confundir a parcela, como dito alhures, com a gratificação extinta em fevereiro de 2001. Logo, a teor do disposto no Art. 114
semestral. do Código Civil, a norma regulamentadora que confere vantagens
A norma regulamentadora do Reclamado garantia aos aposentados, ao empregado não admite interpretação extensiva.
tão-somente a parcela gratificação semestral que foi extinta em Apenas para que não se alegue omissão, não se pode falar em
fevereiro de 2001. Logo, a teor do disposto no Art. 114 do Código ilegalidade na supressão do pagamento das gratificações
Civil, a norma regulamentadora que confere vantagens ao semestrais. Ocorre que, nada obstante o contido do Art. 457, § 1º
empregado não admite interpretação extensiva. da CLT, referidas gratificações foram instituídas por liberalidade do
Apenas para que não se alegue omissão, não se pode falar em Banco Reclamado e pagas semestralmente e conforme o lucro, o
ilegalidade na supressão do pagamento das gratificações que lhes retira a natureza salarial.
semestrais. Ocorre que, nada obstante o contido do Art. 457, § 1º Some-se a isso, conforme pontuado na r. Sentença, que,
da CLT, referidas gratificações foram instituídas por liberalidade do recentemente, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o ARE -
Banco Reclamado e pagas semestralmente e conforme o lucro, o 1.121.633/GO (Tema 1046), em 02/06/2022, firmou interpretação
que lhes retira a natureza salarial. vinculante, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as
Some-se a isso, conforme pontuado na r. Sentença, que, convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
recentemente, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o ARE - negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
1.121.633/GO (Tema 1046), em 02/06/2022, firmou interpretação trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
vinculante, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial absolutamente indisponíveis."
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos Não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na forma
trabalhistas independentemente da explicitação especificada de com que foram apresentadas, mas, sim, concluir,
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos
absolutamente indisponíveis." Sendo assim, referida matéria teve fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da
repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais
os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação, não
qualquer modulação temporal fixada. subsistindo as aventadas omissões. (...).
Neste contexto, entende este Relator obrigatória a observância dos
ditames da negociação coletiva relativamente aos beneficiários da Inicialmente, constato a transcendência da causa, tendo em vista o
verba em comento, PLR, conforme tese firmada pelo E. STF, não desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
podendo o Poder Judiciário alterar os termos negociados, No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que "não havendo
estendendo o pagamento da referida verba aos inativos, os quais identidade entre as parcelas, impossível reconhecer o quanto
não foram contemplados no ajuste normativo celebrado. pretendido pela Reclamante, já que não há previsão no
Destarte, e, considerando que as situações de fato e de direito Regulamento de Pessoal da empresa ou em Norma Coletiva de
discutidas nos presentes autos não são distintas das discutidas no pagamento de PLR - Participação nos Lucros e Resultados aos
ARE - 1.121.633/GO, de rigor a reforma do julgado de origem, para aposentados, não se podendo confundir a parcela, como dito
declarar improcedente o pedido formulado na inicial. alhures, com a gratificação semestral".
Recurso do Reclamado provido, portanto. Todavia, a questão em debate possui jurisprudência remansosa
nesta Corte no sentido de que agratificação semestralpossui
E, por ocasião dos declaratórios opostos, a Corte Regional assim se idêntica natureza jurídica daPLRe foi por ela substituída, sendo
manifestou: assegurado o direito adquirido dosaposentados, com fundamento
no art. 468 da CLT e nas súmulas nº 51, l, e 288, do e. TST,
De uma simples análise dos Embargos de Declaração apresentados reconhecendo que, através de convenção coletiva e alteração no
pelo Reclamante, de rigor a conclusão, que, o que se busca, na regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação
verdade, é a reforma do V. Acórdão, por esta via recursal. da sua denominação paraPLR.
Atente-se, a Embargante, que o V. Acórdão Embargado traz tese Nessa linha, colho julgados da SDI-I desta Corte Superior:
explicita, quanto a impossibilidade jurídica de identidade entre o
PLR e a Gratificação Semestral, ainda, que guardem alguma "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS -
relação com a obtenção de lucro por parte da Empresa, no entanto, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO
elas não se confundem. AOS APOSENTADOS - PREVISÃO EM REGULAMENTO DE
A Gratificação Semestral mera liberalidade, tinha previsão no PESSOAL. A decisão recorrida consagrou o entendimento de que a
Estatuto da Empresa, e era paga, sobre os lucros apurados nos extensão aos aposentados da parcela "gratificação semestral" (GS)
balanços semestrais e dependente de fixação da Diretoria, que, decorre de previsão expressa em regulamento empresarial vigente
poderia, inclusive, decidir pelo seu não pagamento. No mais, à época da admissão do autor (aderida ao seu contrato de trabalho)
dependia do preenchimento de requisitos objetivos próprios e era que estabelece a continuidade da percepção na inatividade, além
devida aos ativos e inativos. de concluir que as parcelas GS e PLR têm o mesmo fato gerador,
Por sua vez, a PLR, em conformidade com disposição embora a última tenha sido instituída por meio de norma coletiva.
constitucional, foi instituída por norma coletiva adotando fórmula Diante das premissas assentadas no acórdão regional, tem-se
específica, calculada sobre o valor do salário-base, acrescido de como correto o fundamento adotado pela Turma, segundo o qual a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861