Processo ativo

4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 134

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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 134
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
aponte.
Agravante CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
Advogado Dr. JULIANO MOREIRA DE
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
ALMEIDA(OAB: 88851/RJ)
dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
Advogado Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA
COSTA(OAB: 200 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 451-A/RJ) do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho
Agravado AUTO COMERCIAL BARRA MANSA da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido,
LTDA.
para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Advogado Dr. ISABELA MOURA RAFFUL(OAB:
(Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)". (g.n.)
104703/RJ)
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas
Intimado(s)/Citado(s): razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não
- AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA.
apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
- CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que
conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
2017). (g.n.)
da transcendência do recurso.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
controvérsia objeto do Recurso de Revista", conforme inciso I supra.
fundamentos:
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da
ementa do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente
Duração do Trabalho / Horas Extras.
do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto
Alegação(ões):
da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao
- violação do(s) artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal.
julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que
- divergência jurisprudencial .
consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação
fundamentação da decisão.
direta e literal do dispositivo apontado. Na verdade, trata-se de mera
Nesse sentido o entendimento da C. Corte:
interpretação da legislação de regência, o que não permite o
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE
processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se
REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO
observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-
ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO
probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual,
DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
conforme a Súmula 126 do TST.
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos,
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da
nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na
jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos
mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os
intrínsecos do Recurso de Revista, insertos no artigo 896, § 1.º-A,
fundamentos expendidos na decisão recorrida.
da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria
A Lei n.º 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das
trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e
decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação
objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da
do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o
decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a
§1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,
"Art. 896. (...)
transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da
prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT está
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
incidência do artigo 894, § 2.º, da CLT. Precedentes. Embargos não
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo em face da
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