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4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 153

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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 153
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Conforme art. 26 da Lei 9.868/1999: "A decisão que declara a A título de reforço de tese, cito os seguintes precedentes de Turmas
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato do TST, no exame de caso semelhante ao dos autos:
normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de Embargos Declaratórios, não podendo, "AGRAVO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA.
igualmente, ser objeto de ação rescisória". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Como a taxa SELIC abrange tanto os juros quanto a correção DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
monetária, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto no JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE
item 7 da Ementa do acórdão proferido pelo E. STF na ADC n.º PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E MAIS JUROS
58/DF, publicado no DOU do dia 07/04/2021, não há falar em juros LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
conforme art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91. Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo
Portanto, correta a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais
e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Agravo conhecido e
partir do ajuizamento da ação, como determinado na sentença de não provido." (TST-Ag-RR-417100-88.2008.5.09.0892, Relator:
origem. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 3/6/2022.)
Nego provimento "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
A parte recorrente sustenta que aos valores da condenação se REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO
apliquem o IPCA-E como índice de atualização dos créditos MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ
trabalhistas e juros de mora nos termos do 39, § 1.º, da lei n.º -JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO
8.177/91. Aponta violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e do AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.
entendimento da ADC 58 do STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
A transcrição realizada pela parte reclamante, nas razões de AGRAVADA. 1. Caso em que o Recurso de Revista do reclamado
Recurso de Revista, observa o disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência
O STF, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a
6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação
a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos mora, conforme consta da ementa da ADC 58 (...). Assim, na fase
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E /DF, (...). Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja,
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência funciona como indexador de correção monetária e de juros
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código
Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei
entendimento deve atingir "os processos em curso que estejam 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo
sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC.
estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem 3.Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão
ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o
monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a
judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC/2015.
STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC)". Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST-Ag-ED-RR-
Tal posicionamento foi replicado e sedimentado no Tema 1.191 da 101900-55.2008.5.04.0019, Relator: Ministro Douglas Alencar
Tabela de Repercussão Geral. Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 3/6/2022.)
Por conseguinte, à hipótese dos autos deve ser observada a "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA
eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo TELEFÔNICA BRASIL S.A. - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO
STF. JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL -
No que tange especificamente aos juros de mora, vale destacar que INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MARCO
a fixação dos juros legais, na fase pré-judicial, tem respaldo na DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO
decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao
omnes. deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos
É o que se depreende do seguinte trecho da ementa da decisão judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E
proferida pela Suprema Corte, na parte em que tratou da fase como índice de correção monetária para o período pré-processual e
extrajudicial, in verbis: a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o
julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo
"6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela AGU na
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do
indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o
8.177, de 1991)." seu § 1.º do período judicial ("contados do ajuizamento da
reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7.º), à
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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