Processo ativo

4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 282

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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 282
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
7.237/10 c/c os previstos no artigo 29 da lei nº 12.101/09, conforme de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme
ratifica a súmula nº 48 deste e. TRT da 1ª Região e a jurisprudência precedentes invocados na decisão agravada.
desta c. 1ª Turma. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos
Verifico, assim, que os embargos de declaração ora opostos suficientes à reforma da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão impugnada, deve ser desprovido
apresentam propósito manifestamente desvirtuado, pretendendo o o agravo.
polo passivo, na realidade, rediscutir questões já fundamentadas, Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar
examinadas e julgadas. a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da
Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual jurisprudência desta Turma.
adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de ISTO POSTO
prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam, Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-
obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como lhe provimento.
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, proposições não configuradas no presente julgado.
Ressalto que se a embargante não aceita a decisão, deve aviar, Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
acaso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame incidência do óbice processual previsto no art. art. 896, § 1º-A, III,
de provas, bem como a utilização de embargos de declaração com da CLT.
o pseudo-argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
modificativo, quando a matéria encontra-se examinada e decidida. exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
Destaco que é incabível a oposição de embargos de declaração recursos de competência de outro Tribunal possui índole
apenas com o intuito de prequestionamento, tendo em vista o infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
disposto na OJ nº 118 ("PREQUESTIONAMENTO. TESE extraordinário não possui repercussão geral.
EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297") e na OJ outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
nº 119 da SDI-I do TST ("É inexigível o prequestionamento quando atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
Inaplicável a Súmula nº 297 do TST"). de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
Assim, não salvaguarda sequer a medida como intuito de DJe de 26/3/2010).
prequestionamento, que somente pode ser requerido, como se Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
depreende do item I da Súm. nº 297 do TST, se o decisum não de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
adotar explicitamente tese acerca da matéria que a parte se ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
inconforma e pretende abarcar como questão de recurso superior, o referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
que não é a hipótese dos autos, já que a decisão destrinchou defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
claramente as questões debatidas e todos os seus fundamentos. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Portanto, tendo sido adotadas teses explícitas a respeito das dispositivos infraconstitucionais.
matérias ventiladas pela embargante, não há falar em omissão, A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
sequer para efeito de prequestionamento. repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
Reputam-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
infraconstitucionais invocados pela embargante, mesmo que não o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
expressamente mencionados na decisão, na esteira da Súmula nº aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
297 e da OJ nº 118 da SDI-I do e. TST. entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
Nesta oportunidade chamo a atenção da parte para o disposto no § coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
2º do art. 1.026 do CPC. Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Desta forma, rejeito. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
regional, em especial a não comprovação do preenchimento dos repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 29 da lei 12.101 de Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
2009. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob 25/06/2021).
pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial das Partes.
cuja contrariedade aponte". Publique-se.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da Brasília, 13 de janeiro de 2025.
matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar,
em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:25
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