Processo ativo

4141/2025 Tribunal Superior do Trabalho 2

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Texto Completo do Processo
4141/2025 Tribunal Superior do Trabalho 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025
Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João
Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de
da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, do Trabalho e dá outras providências
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro,
Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia
Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto
Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui
Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do
Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de
considerando o cancelamento da Súmula nº 285 e da Orientação revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor
Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 pelo Pleno do Tribunal Superior embargos de declaração para o órgão prolator da decisão
do Trabalho, embargada supri-la (CPC, art. 1024, §
2º), sob pena de preclusão.
considerando a necessidade de explicitar-se o novo entendimento
do Tribunal sobre a matéria, a bem da segurança jurídica dos § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver
jurisdicionados e da imprescindível orientação e planejamento da de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de
declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de
2015).
considerando a conveniência de modulação dos efeitos do aludido § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a
cancelamento para não surpreender as partes, como se impõe recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir
da aplicação analógica do art. 896 § 17 da CLT, juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão
denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão
considerando que, não obstante o Código de Processo Civil haja dos embargos de declaração, impugná- la mediante agravo de
extinto o procedimento para disciplinar o incidente de uniformização instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
de jurisprudência (IUJ), o instituto continua previsto no art. 896, §§
3º a 6º da CLT,
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT,
art.
RESOLVE: 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de
instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de
origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde
que interpostos embargos de declaração.
Aprovar a Instrução Normativa nº 40, nos seguintes termos:
Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao
recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,
exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223921
Cadastrado em: 10/08/2025 03:17
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