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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 101
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
comprovar fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações pela autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas
prestadora de serviços. Os únicos documentos presentes nos autos reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de
são os termos de contrato e aditamentos entre as rés (fls. 133/185). responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo
Menciona-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a r. decisão de origem reconheceu o sobrelabor firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova.
da autora sem a devida contraprestação, bem como as condições Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma:
anti-ergonômicas de trabalho, verificando assim a ausência de RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
acompanhamento adequado por parte da Administração para 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
fiscalizar e dar assistência e subsídio aos trabalhadores PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO
contratados. DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no
Observando-se os fatos ocorridos e a ausência de providências julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-
efetivas para regularização, considera-se não atendido o comando 760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua
legal de fiscalização, devendo ser mantida a responsabilidade jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública
subsidiária da segunda reclamada. quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados
A responsabilidade da segunda ré é subsidiária, não havendo que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em
declaração de nulidade do contrato mantido com a primeira, sendo um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a
incabível, portanto, a aplicação do entendimento cristalizado na constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que
Súmula nº 363 do Colendo TST. já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a
Destaca-se, finalmente, que a responsabilidade do tomador de tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas
serviços é ampla, independente de sua natureza pública, dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
abrangendo todas verbas decorrentes da condenação como multas, Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
benefícios previstos em normas coletivas, recolhimentos do FGTS seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
mais os 40% e horas extras, conforme entendimento já consolidado da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento
por meio do inciso VI, da Súmula 331, do C. TST, a qual dispõe que da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento
'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o
da prestação laboral'. inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada
Sendo assim, nada a reparar. decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão
Inviável o apelo no particular, porquanto a matéria discutida insere- "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar
se no conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice para ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo
reexame a Súmula nº126 do C. TST. de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula nº 331, V decorre da inarredável obrigação da administração pública de
e VI, do C. TST, o que impede o seguimento do apelo, nos termo do fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da
artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST. estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão
CONCLUSÃO do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos
O recurso de revista não merece processamento, pois a Parte não de declaração) que é possível responsabilizar a Administração
demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a
motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária,
seus próprios fundamentos. quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória,
Nesse sentido, adoto o entendimento pacificado pelo Supremo sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente
Tribunal Federal (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de
04/06/2008), de que não configura negativa de prestação entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no
quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na
fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo
que sejam assegurados à parte interessada, da mesma forma, Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus
todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova
impugnar esses fundamentos. continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito
instrumento. isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da
Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços
em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da
prestação de serviços pelo Ente Público, decisão que se encontra própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha
em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em
Tal entendimento também está em sintonia com a tese com que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir
repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE- contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se
760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova
subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No
trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a
quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de
presunção de culpa. responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão
Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
comprovar fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações pela autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas
prestadora de serviços. Os únicos documentos presentes nos autos reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de
são os termos de contrato e aditamentos entre as rés (fls. 133/185). responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo
Menciona-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a r. decisão de origem reconheceu o sobrelabor firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova.
da autora sem a devida contraprestação, bem como as condições Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma:
anti-ergonômicas de trabalho, verificando assim a ausência de RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
acompanhamento adequado por parte da Administração para 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
fiscalizar e dar assistência e subsídio aos trabalhadores PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO
contratados. DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no
Observando-se os fatos ocorridos e a ausência de providências julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-
efetivas para regularização, considera-se não atendido o comando 760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua
legal de fiscalização, devendo ser mantida a responsabilidade jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública
subsidiária da segunda reclamada. quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados
A responsabilidade da segunda ré é subsidiária, não havendo que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em
declaração de nulidade do contrato mantido com a primeira, sendo um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a
incabível, portanto, a aplicação do entendimento cristalizado na constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que
Súmula nº 363 do Colendo TST. já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a
Destaca-se, finalmente, que a responsabilidade do tomador de tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas
serviços é ampla, independente de sua natureza pública, dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
abrangendo todas verbas decorrentes da condenação como multas, Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
benefícios previstos em normas coletivas, recolhimentos do FGTS seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
mais os 40% e horas extras, conforme entendimento já consolidado da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento
por meio do inciso VI, da Súmula 331, do C. TST, a qual dispõe que da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento
'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o
da prestação laboral'. inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada
Sendo assim, nada a reparar. decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão
Inviável o apelo no particular, porquanto a matéria discutida insere- "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar
se no conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice para ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo
reexame a Súmula nº126 do C. TST. de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula nº 331, V decorre da inarredável obrigação da administração pública de
e VI, do C. TST, o que impede o seguimento do apelo, nos termo do fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da
artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST. estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão
CONCLUSÃO do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos
O recurso de revista não merece processamento, pois a Parte não de declaração) que é possível responsabilizar a Administração
demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a
motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária,
seus próprios fundamentos. quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória,
Nesse sentido, adoto o entendimento pacificado pelo Supremo sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente
Tribunal Federal (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de
04/06/2008), de que não configura negativa de prestação entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no
quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na
fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo
que sejam assegurados à parte interessada, da mesma forma, Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus
todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova
impugnar esses fundamentos. continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito
instrumento. isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da
Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços
em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da
prestação de serviços pelo Ente Público, decisão que se encontra própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha
em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em
Tal entendimento também está em sintonia com a tese com que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir
repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE- contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se
760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova
subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No
trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a
quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de
presunção de culpa. responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão
Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V,
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