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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 20
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº inadimplemento das obrigações trabalhistas pelos contratados
8.666/93, reconhecendo, assim, que a mera inadimplência do mediante licitação, exatamente conforme prevê a Súmula nº 331,
contratado não poderia transferir à Administração Pública a item IV, do TST.
responsabilidade pelo pagamento de encargos. Em que pese ao entendi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da Administração Pública Direta,
Todavia, ressalvou que eventual omissão da Administração Pública afirmar que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 retira do ente público
quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia qualquer forma de responsabilidade e, em qualquer situação,
ensejar essa responsabilidade. afronta a previsão contida no art. 37, §6º, da Constituição da
Apesar de declarada a constitucionalidade do referido artigo 71, § República.
1º, da Lei nº 8.666/93, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a Logo, o entendimento consubstanciado no verbete sumular
possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo encontra amparo em diretriz constitucional.
subsidiário, quando incorresse em culpasin eligendoe, Assim, não há que se falar, ainda, em inexistência deanimusde
especialmente,in vigilando. inadimplência, tendo em vista que à tomadora cabe zelar pelo
Impõe-se, portanto, a verificação, em cada caso concreto, acerca da cumprimento da lei, sob pena de responder por culpasin eligendo,
adequação promovida pelo ente público, no que se refere ao in vigilandoein contrahendo,nos termos do artigo 58, III, e 67 da
processo licitatório, não permitindo que empresas inidôneas vençam Lei nº 8.666/1993.
as concorrências e, ao longo da vigência do contrato administrativo, Lembre-se que as súmulas constituem fruto de exaustivas
os tomadores de serviço da Administração Pública não procedam à discussões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, na
fiscalização, quanto ao cumprimento, pelas contratadas, das interpretação da lei e da Constituição da República, cujo
obrigações trabalhistas e previdenciárias. posicionamento já vinha sendo adotado em reiteradas decisões.
Transcreve-se abaixo, de forma parcial, notícia publicada no site do Assim, nada mais são do que a sedimentação da interpretação
STF em 24/11/2010, sob o título "TST deve analisar caso a caso reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate,
ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei.
decide STF": Nesse giro, deve-se considerar a função precípua do TST na
"(...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de uniformização da jurisprudência, por meio de seus verbetes
reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. sumulares.
'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, Acrescente-se que, em razão de as súmulas não constituírem lei e
dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder não possuírem efeito vinculante, apenas estabelecem diretrizes
público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o para os julgadores, como no caso em tela, onde se discute a
ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da responsabilização dos entes da Administração Pública que não
administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada observam devidamente os procedimentos próprios da contratação
é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera de prestadores de serviços, nem fiscalizam corretamente o
responsabilidade da União. (...)" cumprimento das obrigações contratuais.
Ressalte-se que a Lei nº 8.666/1993 estabelece uma série de Dessa forma, verificadas as culpasin eligendoein vigilando, não há
deveres e cautelas, de natureza fiscalizatória, inafastáveis, que o que se falar em ofensa ao princípio da independência entre os
ente público deve tomar com o objetivo de fiscalizar o contrato, poderes (art. 2º da Constituição da República), ou desrespeito ao
destacando-se, dentre elas, as previsões contidas em seus artigos Poder Legislativo.
27, IV, 29, IV, 55, XIII, e 67, §§ 1º e 2º, sob pena de, não o fazendo, A orientação observa o espírito norteador do Direito do Trabalho,
responder subsidiariamente pelas verbas devidas ao empregado. que assegura ao obreiro proteção, e tem por base o princípio de
Ao terceirizar o serviço, o tomador deve agir com a segurança que a que ao empregado não podem ser transferidos os riscos do
operação exige, contratar empresa idônea econômica e empreendimento. Lembre-se, ainda, que a dignidade da pessoa
financeiramente e acompanhar o desenrolar da prestação dos humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos
serviços, além de verificar a existência ou não de prática lesiva ao do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição
trabalhador contratado pela empresa eleita para participar da da República).
terceirização. O tomador, que obtém benefícios em razão dos serviços prestados
Tal conduta se impõe a fim de não permitir a fraude a créditos pelo obreiro, tem o dever de escolher com cautela a empresa que
trabalhistas do empregado que sempre teve no patrimônio da pretende contratar, e sendo assim, incumbe ao MUNICÍPIO a
empresa beneficiária da mão de obra a base para o recebimento de fiscalização do objeto contratual, e também do cumprimento, pela
seus haveres. contratada, de suas obrigações perante outros órgãos e demais
Acresça-se que consoante o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição entidades da Administração Pública, nos exatos termos da lei de
da República, as pessoas jurídicas de direito público responderão licitação.
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. São O Município não comprova qualquer fiscalização sobre a empresa
responsáveis pelos atos dos terceiros que contrataram, sendo-lhes contratada. A propósito, a Administração Pública Direta, sequer,
assegurado o direito de regresso, de modo que também por essa comprovou a aplicação de multas à primeira reclamada, que
razão (lembre-se que na Lei nº 8.666/1993 existem dispositivos que pudessem ser vertidas para o pagamento das verbas rescisórias,
impõem ao contratante o dever de fiscalização da empresa ora pleiteadas.
contratada) deve ser afastada qualquer alegação de infringência ao Sendo assim, entende que há a inequívoca culpain vigilandodo
art. 71 da Lei de Licitações. tomador de serviços.
A proibição insculpida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 deve ser Nestes autos, não há prova documental que demonstre a atuação
entendida como proibição de transferência direta de pontual da Administração Pública Direta, para efeito de se eximir
responsabilidade trabalhista para o ente público contratante, via totalmente ou parcialmente da eventual culpain vigilando.
previsão em edital ou contrato. O dispositivo inviabiliza a assunção Não há nada que comprove ter o ente público levado a efeito todos
originária de responsabilidade, não aquela decorrente do posterior os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº inadimplemento das obrigações trabalhistas pelos contratados
8.666/93, reconhecendo, assim, que a mera inadimplência do mediante licitação, exatamente conforme prevê a Súmula nº 331,
contratado não poderia transferir à Administração Pública a item IV, do TST.
responsabilidade pelo pagamento de encargos. Em que pese ao entendi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da Administração Pública Direta,
Todavia, ressalvou que eventual omissão da Administração Pública afirmar que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 retira do ente público
quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia qualquer forma de responsabilidade e, em qualquer situação,
ensejar essa responsabilidade. afronta a previsão contida no art. 37, §6º, da Constituição da
Apesar de declarada a constitucionalidade do referido artigo 71, § República.
1º, da Lei nº 8.666/93, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a Logo, o entendimento consubstanciado no verbete sumular
possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo encontra amparo em diretriz constitucional.
subsidiário, quando incorresse em culpasin eligendoe, Assim, não há que se falar, ainda, em inexistência deanimusde
especialmente,in vigilando. inadimplência, tendo em vista que à tomadora cabe zelar pelo
Impõe-se, portanto, a verificação, em cada caso concreto, acerca da cumprimento da lei, sob pena de responder por culpasin eligendo,
adequação promovida pelo ente público, no que se refere ao in vigilandoein contrahendo,nos termos do artigo 58, III, e 67 da
processo licitatório, não permitindo que empresas inidôneas vençam Lei nº 8.666/1993.
as concorrências e, ao longo da vigência do contrato administrativo, Lembre-se que as súmulas constituem fruto de exaustivas
os tomadores de serviço da Administração Pública não procedam à discussões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, na
fiscalização, quanto ao cumprimento, pelas contratadas, das interpretação da lei e da Constituição da República, cujo
obrigações trabalhistas e previdenciárias. posicionamento já vinha sendo adotado em reiteradas decisões.
Transcreve-se abaixo, de forma parcial, notícia publicada no site do Assim, nada mais são do que a sedimentação da interpretação
STF em 24/11/2010, sob o título "TST deve analisar caso a caso reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate,
ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei.
decide STF": Nesse giro, deve-se considerar a função precípua do TST na
"(...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de uniformização da jurisprudência, por meio de seus verbetes
reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. sumulares.
'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, Acrescente-se que, em razão de as súmulas não constituírem lei e
dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder não possuírem efeito vinculante, apenas estabelecem diretrizes
público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o para os julgadores, como no caso em tela, onde se discute a
ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da responsabilização dos entes da Administração Pública que não
administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada observam devidamente os procedimentos próprios da contratação
é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera de prestadores de serviços, nem fiscalizam corretamente o
responsabilidade da União. (...)" cumprimento das obrigações contratuais.
Ressalte-se que a Lei nº 8.666/1993 estabelece uma série de Dessa forma, verificadas as culpasin eligendoein vigilando, não há
deveres e cautelas, de natureza fiscalizatória, inafastáveis, que o que se falar em ofensa ao princípio da independência entre os
ente público deve tomar com o objetivo de fiscalizar o contrato, poderes (art. 2º da Constituição da República), ou desrespeito ao
destacando-se, dentre elas, as previsões contidas em seus artigos Poder Legislativo.
27, IV, 29, IV, 55, XIII, e 67, §§ 1º e 2º, sob pena de, não o fazendo, A orientação observa o espírito norteador do Direito do Trabalho,
responder subsidiariamente pelas verbas devidas ao empregado. que assegura ao obreiro proteção, e tem por base o princípio de
Ao terceirizar o serviço, o tomador deve agir com a segurança que a que ao empregado não podem ser transferidos os riscos do
operação exige, contratar empresa idônea econômica e empreendimento. Lembre-se, ainda, que a dignidade da pessoa
financeiramente e acompanhar o desenrolar da prestação dos humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos
serviços, além de verificar a existência ou não de prática lesiva ao do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição
trabalhador contratado pela empresa eleita para participar da da República).
terceirização. O tomador, que obtém benefícios em razão dos serviços prestados
Tal conduta se impõe a fim de não permitir a fraude a créditos pelo obreiro, tem o dever de escolher com cautela a empresa que
trabalhistas do empregado que sempre teve no patrimônio da pretende contratar, e sendo assim, incumbe ao MUNICÍPIO a
empresa beneficiária da mão de obra a base para o recebimento de fiscalização do objeto contratual, e também do cumprimento, pela
seus haveres. contratada, de suas obrigações perante outros órgãos e demais
Acresça-se que consoante o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição entidades da Administração Pública, nos exatos termos da lei de
da República, as pessoas jurídicas de direito público responderão licitação.
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. São O Município não comprova qualquer fiscalização sobre a empresa
responsáveis pelos atos dos terceiros que contrataram, sendo-lhes contratada. A propósito, a Administração Pública Direta, sequer,
assegurado o direito de regresso, de modo que também por essa comprovou a aplicação de multas à primeira reclamada, que
razão (lembre-se que na Lei nº 8.666/1993 existem dispositivos que pudessem ser vertidas para o pagamento das verbas rescisórias,
impõem ao contratante o dever de fiscalização da empresa ora pleiteadas.
contratada) deve ser afastada qualquer alegação de infringência ao Sendo assim, entende que há a inequívoca culpain vigilandodo
art. 71 da Lei de Licitações. tomador de serviços.
A proibição insculpida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 deve ser Nestes autos, não há prova documental que demonstre a atuação
entendida como proibição de transferência direta de pontual da Administração Pública Direta, para efeito de se eximir
responsabilidade trabalhista para o ente público contratante, via totalmente ou parcialmente da eventual culpain vigilando.
previsão em edital ou contrato. O dispositivo inviabiliza a assunção Não há nada que comprove ter o ente público levado a efeito todos
originária de responsabilidade, não aquela decorrente do posterior os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos
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