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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 38

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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 38
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
objeto social das empresas para atender a necessidades da do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo
sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É exceção à regra de não responsabilização com referência a
que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
as "Firm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e
reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal
das atividades que previamente consideravam como centrais" Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário
(ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente
Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O
A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
configuração das empresas, incorporada à Administração Pública caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente 8.666/93".
às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte
porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da
empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Súmula 331, na medida em que não houve, na tese jurídica fixada
Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new pela Suprema Corte, indicação da impossibilidade de transferência
series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma da responsabilidade em qualquer circunstância aos entes públicos
organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores ou se essa transferência dependeria da comprovação objetiva e
sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido efetiva, a cargo do autor da ação ou da própria Administração, do
a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura descumprimento do dever legal de fiscalização dos contratos.
quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção Por conseguinte, para sanar as dúvidas suscitadas acerca do exato
perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de alcance da decisão proferida no RE 760931, faz-se necessário
transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de analisar os motivos que foram expostos ao longo dos debates
maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração travados entre os Ministros da Excelsa Corte.
qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional Aliás, nesse exato sentido, o novo CPC de 2015 é taxativo no
de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de sentido de que se mostra necessário considerar as circunstâncias
performance por meio da transferência para outros do fornecimento de fato analisadas por ocasião da construção de teses
de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim consubstanciadas em súmulas, o que confirma a compreensão de
de que esta se concentre somente naquelas atividades em que que os fatos são relevantes para a apreensão do exato sentido
pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" dessas prescrições jurisprudenciais (CPC, artigo 926).
ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os Na sessão do dia 26/4/2017, quando concluído o julgamento do RE
seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado 760931, os debates travados entre os Ministros foram bastante
especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da elucidativos, cumprindo reprisar o teor da proposta inicialmente
complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo apresentada pela Ministra Carmem Lúcia, ao início da retomada
e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a daquele julgamento. Disse Sua Excelência: "Na sessão do dia 30 de
empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior março, nós deliberamos que fixaríamos a tese geral, numa outra
transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; assentada, e para isso estamos agora nos debruçando. Naquela
(vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações assentada, tinha sido apresentado, acho que com a anuência de
estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de alguns ministros ou pelo menos com inicial proposta de alguns
produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre ministros, a seguinte tese: Ante a ausência de prova taxativa de
departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano
custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado
novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato
acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem administrativo; e a Administração Pública exime-se da
operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles
oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) que não compõem os seus quadros. Apenas queria dizer que, em
maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não conversas com alguns ministros - Ministro Toffoli, Ministro Gilmar,
comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em enfim -, na tentativa, sempre, de tornarmos clara e direta, para
setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de evitar, como afirma o Ministro Marco Aurélio, que as nossas teses
um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a de repercussão geral tenham pontos de interrogação que possam
diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, ensejar novos questionamentos, também foi apresentada - e fui
para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, uma das que apresentou - a seguinte tese paralela àquela: Salvo
pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), comprovação cabal de culpa da Administração Pública contratante,
deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações
serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, trabalhistas dos empregados das entidades contratadas. Mas, a
mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática primeira foi a tese que até o Ministro Alexandre de Moraes dava
internacional, que a terceirização não importa precarização às aquiescência." (fl. 334 do acórdão).
condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, Em seguida, o Ministro Luiz Fux registrou: "E, aí, exatamente para
ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos nós elaborarmos uma redação imune de dúvidas, o que aqui se
encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a discutiu? Se discutiu que a Administração Pública não tem os
responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha encargos trabalhistas transferidos por força do inadimplemento da
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:40
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