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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 47
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, por ser ela a
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e principal beneficiária da força de trabalho dos empregados da
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; empresa prestadora de serviços.
XIII - a supressão, por parte da Administração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de obras, serviços Nesse diapasão, é imprescindível ser destacado que o dever de
ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato adotar medidas suficientes à cessação do descumprimento
além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; contratual é corolário lógico do dever de fiscalizar. É irretorquível ser
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da absolutamente desprovida de sentido uma ação fiscalizatória que
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo não se preocupe com a regularização da situação que se verificou
em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem inadequada. Portanto, fiscalizar pressupõe agir, e mesmo apenar,
interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem se necessário for.
o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de Isso tudo, saliento, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º do art.
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o direito de regresso poderá (e
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao deverá, haja vista que o patrimônio público é indisponível) ser
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do exercitado no Juízo competente.
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a Nesse sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência do Colendo
situação; Tribunal Superior do Trabalho, como evidencia o aresto que peço
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos vênia para transcrever, in verbis:
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente
situação; público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem
especificadas no projeto; a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública.
comprovada, impeditiva da execução do contrato. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o
contraditório e a ampla defesa. risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não
prejuízo das sanções penais cabíveis." (g.n.) abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido.
(...)
Como todo contrato administrativo é a termo, da não quitação das Após o julgamento da ADC 16, em que o Supremo Tribunal Federal
dívidas trabalhistas ao seu final, por parte da contratada, se deduz a declarou a Constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a Corte
incapacidade econômica para arcar com os encargos assumidos. Maior tem cassado as decisões desta c. Corte, em sede de
Por sua vez, tal incapacidade faz exsurgir a culpa in eligendo do Reclamação Constitucional, o que torna necessário apreciar o tema,
ente estatal, pois que a Administração Pública não pode celebrar levando em consideração os fundamentos daquele julgamento, com
contratos com pessoas, naturais ou jurídicas, às quais faleça o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica, enfrentando o
aptidão para honrar suas cláusulas. tema em face da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, ausentes os documentos comprobatórios da As decisões recentes do Excelso Supremo Tribunal Federal tem
regularidade do processo de contratação da primeira ré, carece o sido, todas, no sentido de que não se pode afastar a incidência do
magistrado dos instrumentos necessários à formação do juízo sobre art. 71 § 1º da Lei nº 8.666/93, invocando a Súmula nº 331, IV, do
o zelo imprescindível à conduta do ente estatal, redundando na TST.
existência de culpa. Diante disto, é de se proceder ao estudo sobre a responsabilidade
É dever da Administração Pública a minuciosa perquirição acerca subsidiária do ente público, à luz do julgamento que se realizou no
da idoneidade daqueles com quem contrata, bem como, quando em dia 24.11.2010, com decisão Plenária na Excelsa Corte, com o fim
Juízo, sua comprovação. Como já assentado alhures, não se de demonstrar os elementos necessários, na apreciação do tema a
desonerou do dito dever o ente público, persistindo, pois, a identificar se há ofensa ao princípio da reserva de plenário - Súmula
caracterização de sua culpa in eligendo. Vinculante 10 - por esta C. Corte, nos casos em que se reconhece a
Noutro passo, em consequência do dever de fiscalizar, assume a responsabilidade subsidiária do ente público ou se não há qualquer
Administração Pública, ao descumprir sua obrigação legal de pronunciamento com o propósito de retirar o conteúdo da norma
vigilância, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa. prevista no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Vê-se, dessa forma, que a Administração Pública tem não só o Ocorre que o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o
poder, como também o dever de vigilância sobre a execução dos TST buscou resgatar, na edição da Súmula 331 do TST o princípio
contratos que celebra com o particular, visando a consecução de que norteia a dignidade do trabalhador mas sem se afastar dos
projetos no interesse da coletividade. princípios que regem a administração pública, sem declarar a
Descurando-se de tal mister e havendo inadimplência de obrigações inconstitucionalidade da norma legal, porque pode acontecer de a
de natureza trabalhista para com os prestadores do labor, impõe-se empresa terceirizada receber e não cumprir os deveres, incumbindo
a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela aos órgãos fiscalizadores da administração pública, com exigência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, por ser ela a
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e principal beneficiária da força de trabalho dos empregados da
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; empresa prestadora de serviços.
XIII - a supressão, por parte da Administração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de obras, serviços Nesse diapasão, é imprescindível ser destacado que o dever de
ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato adotar medidas suficientes à cessação do descumprimento
além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; contratual é corolário lógico do dever de fiscalizar. É irretorquível ser
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da absolutamente desprovida de sentido uma ação fiscalizatória que
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo não se preocupe com a regularização da situação que se verificou
em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem inadequada. Portanto, fiscalizar pressupõe agir, e mesmo apenar,
interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem se necessário for.
o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de Isso tudo, saliento, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º do art.
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o direito de regresso poderá (e
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao deverá, haja vista que o patrimônio público é indisponível) ser
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do exercitado no Juízo competente.
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a Nesse sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência do Colendo
situação; Tribunal Superior do Trabalho, como evidencia o aresto que peço
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos vênia para transcrever, in verbis:
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente
situação; público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem
especificadas no projeto; a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública.
comprovada, impeditiva da execução do contrato. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o
contraditório e a ampla defesa. risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não
prejuízo das sanções penais cabíveis." (g.n.) abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido.
(...)
Como todo contrato administrativo é a termo, da não quitação das Após o julgamento da ADC 16, em que o Supremo Tribunal Federal
dívidas trabalhistas ao seu final, por parte da contratada, se deduz a declarou a Constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a Corte
incapacidade econômica para arcar com os encargos assumidos. Maior tem cassado as decisões desta c. Corte, em sede de
Por sua vez, tal incapacidade faz exsurgir a culpa in eligendo do Reclamação Constitucional, o que torna necessário apreciar o tema,
ente estatal, pois que a Administração Pública não pode celebrar levando em consideração os fundamentos daquele julgamento, com
contratos com pessoas, naturais ou jurídicas, às quais faleça o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica, enfrentando o
aptidão para honrar suas cláusulas. tema em face da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, ausentes os documentos comprobatórios da As decisões recentes do Excelso Supremo Tribunal Federal tem
regularidade do processo de contratação da primeira ré, carece o sido, todas, no sentido de que não se pode afastar a incidência do
magistrado dos instrumentos necessários à formação do juízo sobre art. 71 § 1º da Lei nº 8.666/93, invocando a Súmula nº 331, IV, do
o zelo imprescindível à conduta do ente estatal, redundando na TST.
existência de culpa. Diante disto, é de se proceder ao estudo sobre a responsabilidade
É dever da Administração Pública a minuciosa perquirição acerca subsidiária do ente público, à luz do julgamento que se realizou no
da idoneidade daqueles com quem contrata, bem como, quando em dia 24.11.2010, com decisão Plenária na Excelsa Corte, com o fim
Juízo, sua comprovação. Como já assentado alhures, não se de demonstrar os elementos necessários, na apreciação do tema a
desonerou do dito dever o ente público, persistindo, pois, a identificar se há ofensa ao princípio da reserva de plenário - Súmula
caracterização de sua culpa in eligendo. Vinculante 10 - por esta C. Corte, nos casos em que se reconhece a
Noutro passo, em consequência do dever de fiscalizar, assume a responsabilidade subsidiária do ente público ou se não há qualquer
Administração Pública, ao descumprir sua obrigação legal de pronunciamento com o propósito de retirar o conteúdo da norma
vigilância, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa. prevista no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Vê-se, dessa forma, que a Administração Pública tem não só o Ocorre que o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o
poder, como também o dever de vigilância sobre a execução dos TST buscou resgatar, na edição da Súmula 331 do TST o princípio
contratos que celebra com o particular, visando a consecução de que norteia a dignidade do trabalhador mas sem se afastar dos
projetos no interesse da coletividade. princípios que regem a administração pública, sem declarar a
Descurando-se de tal mister e havendo inadimplência de obrigações inconstitucionalidade da norma legal, porque pode acontecer de a
de natureza trabalhista para com os prestadores do labor, impõe-se empresa terceirizada receber e não cumprir os deveres, incumbindo
a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela aos órgãos fiscalizadores da administração pública, com exigência
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