Processo ativo

4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 48

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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 48
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
de que a empresa demonstre que procedeu ao pagamento das implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o
parcelas objeto do contrato. risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a
Assim sendo, é de se destacar que o c. TST reconhece com base irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não
nos fatos e não com base na inconstitucionalidade da lei - m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as abrangendo a culpa por omissão.
reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública Deste modo, não se verifica a violação dos dispositivos invocados,
por razões de fato relativas aos contratos de prestação de serviços, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público
pelo ente público firmados, sem se afastar, contudo, da aplicação decorre de culpa in vigilando e do dever legal do administrador
da Lei, consubstanciada no preceito contido no § 1º do art. 71 da público em fiscalizar os seus contratos.
Lei nº 8.666/93. A revelia do empregador é o que enseja a consequência de
Embora a edição da Súmula nº 331, IV, do C. TST remeta à responsabilizar o contratante tomador dos serviços, pois a
interpretação do que dispõe o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, negligência e a culpa in vigilando, pela omissão na fiscalização do
levando em consideração os princípios protetivos do direito do contrato de trabalho, denota a inobservância dos princípios que
trabalho, é de se proceder em cada caso concreto ao exame do regem a administração pública a serem apreciados em consonância
tema, se a administração pública incorreu em culpa, com o fim de com os princípios que orientam o julgador, como o da dignidade do
se verificar a sua responsabilidade. trabalhador.
A Corte Suprema já editou Súmula Vinculante sobre o tema: Nego provimento." (Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012, Data de
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Publicação: DEJT 11/02/2011 - grifei)
Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."
Acresço a isso que a norma constante no artigo 71, § 1º da Lei nº
Assim, apenas e tão-somente em face do princípio protetivo, não há 8.666/93, dirige-se tão somente às partes contratantes, referindo-se
como se proceder à responsabilidade do ente público, quando exclusivamente à relação contratual civil entre o tomador
contrata empresa inidônea para prestar serviços à administração. (contratante) e a empresa prestadora dos serviços (contratada), de
Necessário que haja a verificação específica de sua conduta, forma a eximir a Administração Pública de assumir responsabilidade
quando da consecução do contrato de trabalho, com o fim de originária pelo adimplemento de verbas de natureza trabalhista do
verificar se há culpa in vigilando. empregado contratado validamente pela pessoa jurídica de direito
Jessé Torres Pereira Jr., Ilustre Desembargador do Tribunal de privado. Não tem, portanto, o condão de prejudicar o trabalhador.
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando trata da terceirização Exemplificando a forma de fiscalização, transcrevo a norma inserta
benéfica, na sua obra, Comentários a Lei nº 8.666/93, alerta que: na Instrução Normativa nº 18, de 22.12.1997, expedida pelo antigo
- O §1º afasta da Administração qualquer vínculo de solidariedade Ministério do Estado da Administração Federal e Reforma do
ou subsidiariedade para com os encargos que a contratada venha a Estado, aplicável aos entes da Administração Pública Federal e que
inadimplir perante terceiros ou perante o Estado, significando isto impõe ao contratante, dentre outros, o dever de "documentar a
que à Administração é vedado: frequência dos empregados" da contratada, "em registro próprio",
A - aceitar sub-rogar-se, a qualquer título (incluindo eventual "fiscalizando o cumprimento das obrigações e encargos sociais e
compensação ou benefício fiscal), na obrigação de atender aos trabalhistas" pela empresa prestadora de serviços.
encargos do contratado; "INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
B - transferir para as verbas do contrato o pagamento desses Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando disciplinar a
encargos; contratação de serviços a serem executados de forma indireta e
C - substituir-se à contratada na realização dos atos necessários à contínua, celebrados por órgãos ou entidades integrantes do
obtenção de licenças (v.g. para edificar e habitar, em se tratando de Sistema de Serviços Gerais - SISG.
obra) ou de publicidade imobiliária através do registro competente-. (...)
6. DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
A decisão contida na ADC 16 demonstra a constitucionalidade do § 6.1. Caberá ao responsável pela fiscalização do contrato, indicado
1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. na forma do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Com efeito, não se discute a força normativa do citado dispositivo. 6.1.1. Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da
A responsabilidade subsidiária, que decorre do inadimplemento das Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias
obrigações assumidas pelo prestador de serviços, diz respeito à ao bom andamento dos serviços;
omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento do objeto do 6.1.2. Assegurar-se de que o número de empregados alocados ao
contrato, que teve origem na licitação, isto é, deixou o ente público serviço pela contratada, é suficiente para o bom desempenho dos
de exigir o cumprimento do contrato de prestação de serviço, em serviços;
todos os seus termos. 6.1.3. Documentar as ocorrências havidas, e a freqüência dos
Não se pode ignorar a realidade e a sucessiva discussão em torno empregados, em registro próprio, firmado juntamente com o
do cumprimento dos contratos de trabalho firmados, com o preposto da contratada;
prestador de serviços, em que, com frequência, deixam de pagar as 6.1.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e
obrigações mínimas, como salários, continuando, os empregados, a trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos
prestar os serviços nas repartições públicas, com reiterado atraso no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato;
no pagamento dos salários, havendo a culpa por omissão do ente 6.1.5. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos
público a gerar a sua responsabilidade subsidiária, exatamente à execução do contrato, em especial aplicação de sanções,
como apreciado pelo eg. Tribunal Regional no presente caso. alterações e repactuações do contrato;
Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas 6.2. É vedado à Administração e seu representante, exercer poder
contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Cadastrado em: 09/08/2025 23:40
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