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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 62

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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 62
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser contratado não transfere ao Poder Público contratante a
responsabilizada a Administração Pública - que terceiriza - quando responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário
incorre em culpa in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vigilando . Reclamações constitucionais foram e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da
acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal Administração causadora de dano ao empregado, vedada em
culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção
fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93."
terceira. Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em
Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o questão a posição majoritária esboçada pelo então relator,
Recurso Extraordinário 760931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, interpelando-o ao argumentar:
sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do "Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei
Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a
o descumprimento do dever legal por parte da Administração responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas
Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao
seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, trabalhador - que teria que, muitas vezes, produzir uma prova
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na
por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: "Não, nós
ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era
anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a constitucional".
responsabilização automática da Administração Pública, só Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e
cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o
conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se
diante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado.
Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos
distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: mais de 200 gestores de contratos -, com número também
"Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a significativo; então, houve omissão da Administração que não
responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus
como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de fica em cima do trabalhador, e ele não tem..."
serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro
ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar
da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF
espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme optado por um posicionamento minimalista e não dever "entrar em
já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a
Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou
Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da
DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao prova".
julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma
tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus linha do Ministro Lewandowski, arremata: "Basta a leitura do que foi
da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-
meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do se precisamente em que limites e possibilidades essa
acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu
instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de
constitucional." declaração, o julgamento".
Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux,
Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória - referimo-nos Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria
à prova de culpa in vigilando da Administração Pública - a Subseção contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que
I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no sobrevém reitera a tese minimalista de que "a responsabilização
âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de subsidiária do poder público não é automática, dependendo de
recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que
provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de
havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da
Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir estrita legalidade".
embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do
RE 760931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que
ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da
vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional,
possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve
apenas subsidiária). Sua Excelência, após se referir a fragmentos presente na tradição do STF. É possível ilustrar:
dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, concluiu que a maioria AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
dos que integram a corte, no julgamento do RE 760931, havia QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
adotado a tese seguinte: 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:40
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