Processo ativo

4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 206

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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 206
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os
limites do que definido nas Ações Declaratórias de "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
Constitucionalidade ns. 58 e 59." (STF-Rcl-50107/RS, Relator(a): perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021.) advogado.
Parágrafo único. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Na hipótese de o índice de atualização monetária
Importante pontuar que as questões relativas a índice de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica,
atualização de correção monetária e juros de mora são matérias de será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao
ordem pública, razão pela qual não há de se cogitar em julgamento Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
extra petita ou, ainda, em reformatio in pejus. Nesse sentido, cito os Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice
seguintes precedentes oriundos do STJ e STF, respectivamente: que vier a substituí-lo.
(...)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A deste Código.
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, § 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da § 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido período de referência."
adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual
alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os
tratar de consectários legais da condenação principal, possuem parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de
natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito
não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. III - O se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos
agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a Diante de tais considerações, constatada a violação do art. 5.º, XXII,
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de da CF, conheço do Recurso de Revista.
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da MÉRITO
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno CRÉDITOS TRABALHISTAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
improvido." (STJ-AIRESP-1895569, Relatora: Ministra Regina - FASE PRÉ-JUDICIAL
Helena Costa, 1.ª Turma, DJe 15/9/2022.) Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, XXII, da
CF, no mérito dou-lhe provimento para, adequando o desfecho
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na
JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39,
MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do
AGRAVO DESPROVIDO. (...).Juros de mora e correção monetária ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção
possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação
modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora
reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389
recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento." (STF- e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º
Rcl-51121, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no
Publicação: 7/3/2022.) julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-
se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão
Verifica-se que o Regional, ao determinar que a correção monetária reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos
do crédito deferido nesses autos se dê pelo índice IPCA-E na fase modulatórios)
pré-judicial (sem incluir o juros de mora) e, a partir do ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, contraria a tese fixada pelo CONCLUSÃO
STF nas ADCs 58 e 5, ADIs 5.867 e 6.021 e no Tema n.º 1191 de Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
Repercussão Geral, de caráter vinculante e efeito erga omnes, 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - dou provimento ao Agravo de
culminando em afronta ao do art. 879, § 7.º, da CLT. Instrumento para determinar o processamento imediato do Recurso
Destaca-se que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do de Revista; II - Quanto ao tema "limitação do valor da causa"
CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 840, § 1.º, da
Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei: CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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