Processo ativo

4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 209

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 209
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
BRESSER. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL
DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
Conforme se observa do acórdão regional, trata-se de execução HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IA
individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito dos INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE
substituídos às diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao
No caso, não há como acolher a tese da executada de Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 896, §2.º, da CLT c/c a
inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, segundo o súmula 266 do TST, a admissibilidade do Recurso de Revista
Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na
do Plano Bresser não comporta mais discussão, pois acobertada liquidação de sentença ou em processo incidente naexecução,
pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5.º, XXXVI, da inclusive os embargos de terceiro, depende demonstração
Constituição Federal. Ademais, em se tratando de Recurso de inequívoca de violação direta à Constituição Federal. No caso, o
Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de Sindicato pretende o acolhimento da tese de que o acórdão regional
cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito viola o princípio da legalidade e a coisa julgada. Ora, a executada
constitucional, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5.º, II e XXXVI,
n . º 2 6 6 d o T S T da Constituição da República. Contudo, os referidos preceitos
. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia
inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da a p r e s e n t a d a e m s e d e r e c u r s a l
legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do , que é regida pelo art. 791-A, da CLT. Violação, se houvesse, seria
dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e meramente reflexa. Ademais, a Corte Regional consignou
indireta. Agravo desprovido [...]. Agravo desprovido " (Ag-AIRR- expressamente que " In casu, como visto acima, o acórdão acolheu
100677-64.2020.5.01.0008, 3.ª Turma, Relator Desembargador parcialmente o pedido de condenação em honorários advocatícios
Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) - grifei em favor do sindicato, no percentual 15% (quinze por cento) sobre o
"[...] PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM valor da condenação. Dessa forma, tem-se que os cálculos
BASE NA COISA JULGADA COLETIVA AUSÊNCIA DE homologados foram apurados nos termos da coisa julgada " (pág.
TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da 801). Nesse particular, o acórdão não afronta os artigos invocados
Súmula n.º 266 desta Corte, a admissibilidade do Recurso de pela parte. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal
Revista interposto na fase de execução está limitada à firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de
demonstração de violação direta e literal de dispositivo da dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao art. 5.º, II, da extraordinária. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-134400-
Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria 96.2007.5.01.0342, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024) - grifei
verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Súmula n.º 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese 13.467/2017 . EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
dos autos. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES.
previsão contida no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não há
desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar falar-se em violação direta e literal do art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da
o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por Constituição Federal. Com efeito, a questão relativa à ausência de
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência delimitação dos valores impugnados no agravo de petição é de
do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se
Precedentes. Agravo não provido.[...] MULTA POR assentada, respectivamente, nos arts. 897, § 1.º e 789-A, IX, da
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CLT. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se
TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte não estabelece o existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o
confronto analítico entre o art. 170, II, da Constituição Federal, e os processamento do Recurso de Revista por tal fundamento, ante o
fundamentos apresentados no acórdão regional, em que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O
descumprimento ao art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Ainda, a tese de próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 de
violação dos arts. 5.º, caput, XX e XXXVI, 93, IX, da Constituição seu ementário, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não
Federal, não viabiliza a admissibilidade do recurso, dada a ausência possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do
de pertinência temática com a controvérsia estabelecida em torno contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
do pagamento de multa diária cominada na ação principal. Por sua limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da
vez, a alegação de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, a d e q u a d a
não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou . Agravo não provido" (Ag-AIRR-1443-24.2011.5.01.0203, 8.ª
indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula n.º 636 do 27/03/2023) - grifei
STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações Registre-se que as demais alegaçõs de violações da CF apenas se
excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos afigurariam, nos termos alegados, hipótese reflexas, não atendendo
. Por seu turno, quanto os demais dispositivos indicados, estes não ao requisito legal de violação literal para acolhimento do Recurso de
se inserem na previsão contida no art. 896, § 2.º, da CLT e na Revista interposto.
Súmula n.º 266 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10095- Inviável, pois, o processamento do Recurso.
93.2018.5.03.0020, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, Nego seguimento.
DEJT 26/04/2024) - grifei CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
Reportar