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4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 221
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 221
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014.
Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. No caso, caberia à parte recorrente transcrever o trecho do primeiro
Alegação(ões): acórdão que contém os fundamentos adotados pela Corte Regional
- violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara rechaçar a incompetência da Justiça do Trabalho, a fim de
- divergência jurisprudencial. consubstanciar efetivamente o prequestionamento da matéria
O recorrente suscita a incompetência dessa Justiça Laboral para recorrida.
conhecer e julgar a presente lide, alegando que o caso dos autos Por oportuno, apresenta-se o seguinte julgado do TST:
compreende questão de natureza jurídico-administrativa, cabendo à
Justiça Comum apreciar o pedido, conforme entendimento do TST e AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
do STF, consoante arestos citados. REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Consta do acórdão impugnado sobre a incompetência da Justiça do INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO
Trabalho: TOTAL. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
O comando judicial prolatado por este Regional (Acórdão de Id. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO
8be3a14) que, afastando a incompetência material da Justiça do REGIONAL RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Trabalho para conhecer, processar e resolver a presente demanda RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III,
decretada no primeiro grau, determinou "o retorno dos autos à Vara da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve
de origem para julgamento do mérito da reclamatória" tem feição transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional
interlocutória, na conformidade da Súmula 214 do TST ("DECISÃO que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os
127 /2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos dispositivos que entende violados e os arestos que entende
termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não divergentes. 2. Na hipótese, no que se refere a cada um dos temas
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de do recurso de revista, quais sejam, "INCOMPETÊNCIA DA
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação JUSTIÇA DO TRABALHO"; "PRESCRIÇÃO TOTAL" e
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de "PROMOÇÕES", a parte agravante transcreveu trechos do acórdão
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que recorrido que não abrangem todos os aspectos essenciais à
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional.
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT e também no inciso III do mesmo dispositivo celetista, eis que
CLT") inviabilizado o cotejo analítico entre as divergências e violações
Dessa forma, ante a apreciação anterior da temática pelo órgão apontadas pela parte na revista e todos os fundamentos utilizados
colegiado, ela encontra-se prejudicada, ficando a cargo das pela Corte de origem para indeferir os pedidos ora objeto de
jurisdições extraordinárias (TST e STF) a sua reapreciação em caso insurgência. Portanto, é inviável a reconsideração ou reforma da
de futuro recurso. (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega
Carvalho). provimento (Ag- AIRR-21104-96.2016.5.04.0019, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023).
No caso, infere-se que, em decisão anterior, o Colegiado afastou a
incompetência da Justiça do Trabalho que havia sido reconhecida Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.
pelo juízo primário, fixou a competência desta Especializada e
determinou o retorno dos autos à origem para a análise meritória. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho /
Nesse contexto, após proferido o novo julgamento, há de observar Administração Pública / Contrato Nulo - Efeitos.
que o recurso de revista, sob a égide da Lei n. 13.015/2014, que Alegação(ões):
prestigiou o rigor formal, apresenta natureza extraordinária e visa - violação do(s) §3º do artigo 39 da Constituição Federal.
assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação O recorrente sustenta que, ao determinar o pagamento de FGTS ao
da lei. Neste viés, considera indispensável que o litigante, nas recorrido, a decisão impugnada violou o art. 39, §3º, da Carta
razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida Magna, que versa sobre os direitos trabalhistas aplicáveis aos
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do servidores ocupantes de cargo público (estatutários), acrescentando
apelo. que entre os incisos do art. 7º da CF não consta o direito aos
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio depósitos fundiários.
sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão Ademais, aponta que a decisão proferida pelo STF, na ADI n. 3127,
ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto aplica-se unicamente aos contratos nulos de natureza celetista, o
intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte que não é o caso dos autos, pois o recorrido prestou serviços
sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. perante a Administração Direta, sendo incontestável a natureza
Destarte, em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se estatutária da relação laboral entre as partes.
que este limitou-se a transcrever no tópico "4.1. - Concluiu o acórdão impugnado sobre o tema:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" fragmento que
diz respeito apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, no [...] o caso dos autos, conforme mencionado, trata de contratação
qual se considerou a matéria prejudicada em face da manifestação nula por infração à norma contida na Constituição Federal, inciso II
anterior contida no acórdão de Id. 8be3a14, que, como dito, afastou e § 2º, do art. 37.
a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos Contudo, os efeitos da nulidade na forma do direito civil não se
autos à origem para apreciação do mérito, o que se revela produzem na seara trabalhista em face da impossibilidade das
insuficiente para atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, partes retornarem ao "status quo ante", já que o esforço despendido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014.
Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. No caso, caberia à parte recorrente transcrever o trecho do primeiro
Alegação(ões): acórdão que contém os fundamentos adotados pela Corte Regional
- violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara rechaçar a incompetência da Justiça do Trabalho, a fim de
- divergência jurisprudencial. consubstanciar efetivamente o prequestionamento da matéria
O recorrente suscita a incompetência dessa Justiça Laboral para recorrida.
conhecer e julgar a presente lide, alegando que o caso dos autos Por oportuno, apresenta-se o seguinte julgado do TST:
compreende questão de natureza jurídico-administrativa, cabendo à
Justiça Comum apreciar o pedido, conforme entendimento do TST e AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
do STF, consoante arestos citados. REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Consta do acórdão impugnado sobre a incompetência da Justiça do INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO
Trabalho: TOTAL. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
O comando judicial prolatado por este Regional (Acórdão de Id. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO
8be3a14) que, afastando a incompetência material da Justiça do REGIONAL RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Trabalho para conhecer, processar e resolver a presente demanda RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III,
decretada no primeiro grau, determinou "o retorno dos autos à Vara da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve
de origem para julgamento do mérito da reclamatória" tem feição transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional
interlocutória, na conformidade da Súmula 214 do TST ("DECISÃO que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os
127 /2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos dispositivos que entende violados e os arestos que entende
termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não divergentes. 2. Na hipótese, no que se refere a cada um dos temas
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de do recurso de revista, quais sejam, "INCOMPETÊNCIA DA
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação JUSTIÇA DO TRABALHO"; "PRESCRIÇÃO TOTAL" e
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de "PROMOÇÕES", a parte agravante transcreveu trechos do acórdão
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que recorrido que não abrangem todos os aspectos essenciais à
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional.
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT e também no inciso III do mesmo dispositivo celetista, eis que
CLT") inviabilizado o cotejo analítico entre as divergências e violações
Dessa forma, ante a apreciação anterior da temática pelo órgão apontadas pela parte na revista e todos os fundamentos utilizados
colegiado, ela encontra-se prejudicada, ficando a cargo das pela Corte de origem para indeferir os pedidos ora objeto de
jurisdições extraordinárias (TST e STF) a sua reapreciação em caso insurgência. Portanto, é inviável a reconsideração ou reforma da
de futuro recurso. (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega
Carvalho). provimento (Ag- AIRR-21104-96.2016.5.04.0019, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023).
No caso, infere-se que, em decisão anterior, o Colegiado afastou a
incompetência da Justiça do Trabalho que havia sido reconhecida Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.
pelo juízo primário, fixou a competência desta Especializada e
determinou o retorno dos autos à origem para a análise meritória. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho /
Nesse contexto, após proferido o novo julgamento, há de observar Administração Pública / Contrato Nulo - Efeitos.
que o recurso de revista, sob a égide da Lei n. 13.015/2014, que Alegação(ões):
prestigiou o rigor formal, apresenta natureza extraordinária e visa - violação do(s) §3º do artigo 39 da Constituição Federal.
assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação O recorrente sustenta que, ao determinar o pagamento de FGTS ao
da lei. Neste viés, considera indispensável que o litigante, nas recorrido, a decisão impugnada violou o art. 39, §3º, da Carta
razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida Magna, que versa sobre os direitos trabalhistas aplicáveis aos
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do servidores ocupantes de cargo público (estatutários), acrescentando
apelo. que entre os incisos do art. 7º da CF não consta o direito aos
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio depósitos fundiários.
sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão Ademais, aponta que a decisão proferida pelo STF, na ADI n. 3127,
ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto aplica-se unicamente aos contratos nulos de natureza celetista, o
intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte que não é o caso dos autos, pois o recorrido prestou serviços
sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. perante a Administração Direta, sendo incontestável a natureza
Destarte, em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se estatutária da relação laboral entre as partes.
que este limitou-se a transcrever no tópico "4.1. - Concluiu o acórdão impugnado sobre o tema:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" fragmento que
diz respeito apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, no [...] o caso dos autos, conforme mencionado, trata de contratação
qual se considerou a matéria prejudicada em face da manifestação nula por infração à norma contida na Constituição Federal, inciso II
anterior contida no acórdão de Id. 8be3a14, que, como dito, afastou e § 2º, do art. 37.
a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos Contudo, os efeitos da nulidade na forma do direito civil não se
autos à origem para apreciação do mérito, o que se revela produzem na seara trabalhista em face da impossibilidade das
insuficiente para atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, partes retornarem ao "status quo ante", já que o esforço despendido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157