Processo ativo

4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 25

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4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 25
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação
dos serviços de trabalhadores terceirizados, fixando a seguinte tese Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que
de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo
dos empregados do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contratado não transfere automaticamente ao específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder
da Lei nº 8.666/93" . A responsabilidade da Administração Pública, Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados,
em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento
automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
empresa regularmente contratada". Se a mera inadimplência da subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . A
prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da responsabilidade da Administração Pública, em razão da
Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos
última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor:
(Súmulas nos 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
Superior do Trabalho, a contrario sensu), como bem acentuado das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao contratada". Se a mera inadimplência da prestadora de serviços não
votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública e se o
ente público em tais casos depende do registro expresso e Tribunal Regional do Trabalho é a última instância apta a analisar e
específico da existência de sua culpa omissiva após a análise, pelo a valorar a prova a esse respeito (Súmulas nºs 279 do Supremo
Regional, do quadro fático-probatório dos autos, cuja matéria não Tribunal Federal e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a contrario
está sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. In casu, o sensu ), como bem acentuado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz
Tribunal Regional, por entender pela ilegalidade da contratação de Fux na Suprema Corte, ao votarem no sentido da corrente
empresa para prestação de serviços na área da saúde e, por vencedora, a responsabilização do ente público em tais casos
consequência, considerar a automática responsabilidade da depende do registro expresso e específico da existência de sua
Administração Pública pelas dívidas trabalhistas da organização culpa omissiva após a análise, pelo Regional, do quadro fático-
conveniada, não apreciou o quadro fático acerca da efetiva probatório dos autos, cuja matéria não está sujeita a reexame pelas
existência, ou não, de culpa do ente público pela ausência de instâncias extraordinárias. In casu, o Tribunal Regional, por
fiscalização das obrigações da empregadora da reclamante. Desse entender pela impossibilidade da responsabilidade subsidiária da
modo, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Administração Pública pelas dívidas trabalhistas da organização
Trabalho de origem para que se manifeste expressamente, com conveniada, não apreciou o quadro fático acerca da efetiva
base nos elementos de prova constantes dos autos, se houve culpa existência, ou não, de culpa daquela pela ausência de fiscalização
omissiva da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e das obrigações da empregadora da reclamante. Desse modo,
provido, em parte" (RR-11435-75.2016.5.15.0063, 2ª Turma, Relator determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho
Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/3/2019, grifou-se). de origem para que se manifeste expressamente, com base nos
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº elementos de prova constantes dos autos, se houve culpa omissiva
13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA em parte" (RR-1282-51.2015.5.02.0201, 2ª Turma, Relator Ministro
SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. NECESSIDADE DE Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/3/2019, grifou-se).
COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A "II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI
Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 13.015/2014. IN 40 DO TST. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO.
Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2011, nos RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO NÃO
autos do Processo TST-AR 13381-07.2010.5.00.0000, decidiu, por DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de haver sido
sua maioria, com ressalva de entendimento do Relator, em matéria formado convênio ou termo de parceria, a jurisprudência desta
envolvendo a responsabilidade subsidiária do Município pelas Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público
obrigações trabalhistas decorrentes de celebração de convênio de pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado
prestação de serviços na área de saúde, firmar o entendimento pela ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da
responsabilidade subsidiária do Município. Prevaleceu a tese de Súmula 331 do TST. No que diz respeito à responsabilidade
que a celebração de convênio de prestação de serviços na área de subsidiária, em recente decisão, no julgamento dos embargos de
saúde, em razão de interesse comum às partes, implica a declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal
responsabilidade da Administração Pública pelas consequências Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da
jurídicas dele decorrentes. Portanto, ao contrário da tese adotada Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas
pelo Regional, aplica-se ao contrato de gestão (convênio) a Súmula devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira
nº 331, item V, do TST. Entretanto, impossível a condenação terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte
automática do Município para responder subsidiariamente pelos Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
créditos da reclamante, o que somente é possível quando 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um
configurada sua conduta omissiva, conforme decidido pelo Supremo segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o
Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
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