Processo ativo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipótese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que devidamente comprovadas,
reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, a meu ver, ao posicionamento adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho Nacional
do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem consideradas
como imperiosa necessidade do serviço, senão vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)" (grifo meu)
Dessa forma, deve-se adotar a interpretação de que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas
exemplificativo o que conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob
análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e ensejar à subsequente indenização deve ser justificada e estar acobertada
pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Isso implica a necessidade de expressa motivação e, uma vez declarado, este deve ser analisado à luz da teoria dos motivos determinantes,
segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade.
O ente público, por consequência, está sujeito aos termos da fundamentação da autorização de acumulação de férias por ocasião do deferimento
de direitos vinculados à vertida proposição de indenização.
Na hipótese, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo TRT3, o deferimento da conversão ocorreu diante da escassez de
Magistrados substitutos dentro daquele Regional, situação que colocaria em risco o regular processamento das atividades jurisdicionais.
O risco da interrupção do regular processamento das atividades jurisdicionais é, ao meu sentir, situação que se amolda perfeitamente à imperiosa
necessidade do serviço, não vislumbrando cenário mais gravoso ao interesse coletivo quanto à paralisação da prestação jurisdicional do Tribunal
Regional.
O Tribunal informou (doc. 44) sua constante proatividade em reduzir o saldo por meio da organização das escalas de férias, viabilizando o
deferimento não só dos 60 dias de férias, como também concedendo períodos suplementares.
Ocorre que, atualmente, o Egrégio Regional conta com um déficit conjuntural e histórico de 43,8% do quadro de magistrados, cuja consequência
remonta à existência de apenas 77 juízes substitutos e de 60 vagas não providas e, ainda assim, tem sido garantida a fruição de, no mínimo, 60
dias de férias por ano, evitando, desse modo, o aumento do saldo.
Ressalta que, à época do pagamento das férias indenizadas, em 2023, o TRT da 3ª Região contava com uma defasagem no quadro de
magistrados de 35,76%, equivalente a 49 cargos vagos de juiz substituto, do total de 137.
Aduz, ainda, que a escassez no quadro de juízes substitutos tem dificultado a adoção de medidas mais eficazes, impossibilitando a administração
de cronogramas de fruição de férias acima de 60 dias por ano, em observância a não interrupção da prestação jurisdicional nas unidades
judiciárias.
Diante desse preocupante cenário, o Egrégio Tribunal decidiu pela conversão em pecúnia dos períodos de férias, como medida excepcional e
devidamente justificada, limitando a indenização ao máximo de 60 dias, conforme autorizado pela Resolução CSJT n.º 253/2019.
Ademais, nos casos dos Magistrados de primeiro grau é o Tribunal Regional do Trabalho que detém a competência de estabelecer no caso
concreto quais são as situações que ficam caracterizadas a imperiosa necessidade do serviço, ainda que não constem no rol do art. 5º da referida
Resolução, desde que fundamente sua decisão, o que vislumbro do presente caso.
Restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado e alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CSJT n.º
253/2019, diante da imperiosa necessidade de continuidade à prestação de serviços jurisdicionais, sem prejuízos à jurisdição e aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipótese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que devidamente comprovadas,
reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, a meu ver, ao posicionamento adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho Nacional
do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem consideradas
como imperiosa necessidade do serviço, senão vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)" (grifo meu)
Dessa forma, deve-se adotar a interpretação de que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas
exemplificativo o que conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob
análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e ensejar à subsequente indenização deve ser justificada e estar acobertada
pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Isso implica a necessidade de expressa motivação e, uma vez declarado, este deve ser analisado à luz da teoria dos motivos determinantes,
segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade.
O ente público, por consequência, está sujeito aos termos da fundamentação da autorização de acumulação de férias por ocasião do deferimento
de direitos vinculados à vertida proposição de indenização.
Na hipótese, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo TRT3, o deferimento da conversão ocorreu diante da escassez de
Magistrados substitutos dentro daquele Regional, situação que colocaria em risco o regular processamento das atividades jurisdicionais.
O risco da interrupção do regular processamento das atividades jurisdicionais é, ao meu sentir, situação que se amolda perfeitamente à imperiosa
necessidade do serviço, não vislumbrando cenário mais gravoso ao interesse coletivo quanto à paralisação da prestação jurisdicional do Tribunal
Regional.
O Tribunal informou (doc. 44) sua constante proatividade em reduzir o saldo por meio da organização das escalas de férias, viabilizando o
deferimento não só dos 60 dias de férias, como também concedendo períodos suplementares.
Ocorre que, atualmente, o Egrégio Regional conta com um déficit conjuntural e histórico de 43,8% do quadro de magistrados, cuja consequência
remonta à existência de apenas 77 juízes substitutos e de 60 vagas não providas e, ainda assim, tem sido garantida a fruição de, no mínimo, 60
dias de férias por ano, evitando, desse modo, o aumento do saldo.
Ressalta que, à época do pagamento das férias indenizadas, em 2023, o TRT da 3ª Região contava com uma defasagem no quadro de
magistrados de 35,76%, equivalente a 49 cargos vagos de juiz substituto, do total de 137.
Aduz, ainda, que a escassez no quadro de juízes substitutos tem dificultado a adoção de medidas mais eficazes, impossibilitando a administração
de cronogramas de fruição de férias acima de 60 dias por ano, em observância a não interrupção da prestação jurisdicional nas unidades
judiciárias.
Diante desse preocupante cenário, o Egrégio Tribunal decidiu pela conversão em pecúnia dos períodos de férias, como medida excepcional e
devidamente justificada, limitando a indenização ao máximo de 60 dias, conforme autorizado pela Resolução CSJT n.º 253/2019.
Ademais, nos casos dos Magistrados de primeiro grau é o Tribunal Regional do Trabalho que detém a competência de estabelecer no caso
concreto quais são as situações que ficam caracterizadas a imperiosa necessidade do serviço, ainda que não constem no rol do art. 5º da referida
Resolução, desde que fundamente sua decisão, o que vislumbro do presente caso.
Restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado e alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CSJT n.º
253/2019, diante da imperiosa necessidade de continuidade à prestação de serviços jurisdicionais, sem prejuízos à jurisdição e aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453