Processo ativo

4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
autonomia destes.
As condições endógenas de cada Tribunal Regional no enfrentamento das dificuldades à manutenção da regular prestação jurisdicional apenas
são conhecidas e compreendidas no seu cotidiano, razão pelo qual o acolhimento do rol exemplificativo é mais coerente frente ao complexo e
diversificado campo institucional.
Desse modo, dada a inesgotabilidade real das hipótese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º
253/2019 deve ser exemplificativo, sendo possível que outras situações não enquadradas sejam, desde que devidamente comprovadas,
reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
Écerto que o caráter exemplificativo alinha-se, a meu ver, ao posicionamento adotado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho Nacional
do Ministério Público, visto que, em seus respectivas normativos, há a ausência de regulamentação extensiva das hipóteses a serem consideradas
como imperiosa necessidade do serviço, senão vejamos:
Resolução CJF n.º 764, de 23/5/2022
Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:
I - vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;
II - aposentadoria;
III - promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;
IV - acúmulo de 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em
outro órgão.
(...)
Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade
orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.
§1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: I - corresponder aos períodos mais antigos,
ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; II - obedecer ao limite de 60 dias por ano,
considerado o ano civil em que deferida indenização; III - ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação,
sem a incidência de juros nem correção monetária; IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias
acumuladas.
§2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas
as regras dos capítulos II a V anteriores.
§3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo
prescricional.
Portaria PGR/MPU n.º 200, de 27/9/2023
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois)
períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. (...)
§9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado,
observado o interesse da administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que: I - remanesça, após o deferimento do
pagamento da indenização, saldo mínimo de 60 (sessenta) dias de férias; II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a
possibilidade de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias; III - tenha como base de cálculo o valor do
subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária; IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10. A
indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço), nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993. (...)
§13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica
condicionada à comprovação da necessidade do serviço. (...)" (grifo meu)
Dessa forma, deve-se adotar a interpretação de que o §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não trouxe rol restritivo, mas apenas
exemplificativo o que conduz à conclusão de que, sendo comprovada a imperiosa necessidade do serviço, tem aplicação o diploma legal sob
análise.
Dito isso, para que a acumulação de férias seja considerada válida e ensejar à subsequente indenização deve ser justificada e estar acobertada
pelo manto do interesse público, conforme exigência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Isso implica a necessidade de expressa motivação e, uma vez declarado, este deve ser analisado à luz da teoria dos motivos determinantes,
segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade.
O ente público, por consequência, está sujeito aos termos da fundamentação da autorização de acumulação de férias por ocasião do deferimento
de direitos vinculados à vertida proposição de indenização.
Na hipótese, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo TRT3, o deferimento da conversão ocorreu diante da escassez de
Magistrados substitutos dentro daquele Regional, situação que colocaria em risco o regular processamento das atividades jurisdicionais.
O risco da interrupção do regular processamento das atividades jurisdicionais é, ao meu sentir, situação que se amolda perfeitamente à imperiosa
necessidade do serviço, não vislumbrando cenário mais gravoso ao interesse coletivo quanto à paralisação da prestação jurisdicional do Tribunal
Regional.
O Tribunal informou (doc. 44) sua constante proatividade em reduzir o saldo por meio da organização das escalas de férias, viabilizando o
deferimento não só dos 60 dias de férias, como também concedendo períodos suplementares.
Ocorre que, atualmente, o Egrégio Regional conta com um déficit conjuntural e histórico de 43,8% do quadro de magistrados, cuja consequência
remonta à existência de apenas 77 juízes substitutos e de 60 vagas não providas e, ainda assim, tem sido garantida a fruição de, no mínimo, 60
dias de férias por ano, evitando, desse modo, o aumento do saldo.
Ressalta que, à época do pagamento das férias indenizadas, em 2023, o TRT da 3ª Região contava com uma defasagem no quadro de
magistrados de 35,76%, equivalente a 49 cargos vagos de juiz substituto, do total de 137.
Aduz, ainda, que a escassez no quadro de juízes substitutos tem dificultado a adoção de medidas mais eficazes, impossibilitando a administração
de cronogramas de fruição de férias acima de 60 dias por ano, em observância a não interrupção da prestação jurisdicional nas unidades
judiciárias.
Diante desse preocupante cenário, o Egrégio Tribunal decidiu pela conversão em pecúnia dos períodos de férias, como medida excepcional e
devidamente justificada, limitando a indenização ao máximo de 60 dias, conforme autorizado pela Resolução CSJT n.º 253/2019.
Ademais, nos casos dos Magistrados de primeiro grau é o Tribunal Regional do Trabalho que detém a competência de estabelecer no caso
concreto quais são as situações que ficam caracterizadas a imperiosa necessidade do serviço, ainda que não constem no rol do art. 5º da referida
Resolução, desde que fundamente sua decisão, o que vislumbro do presente caso.
Restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado e alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CSJT n.º
253/2019, diante da imperiosa necessidade de continuidade à prestação de serviços jurisdicionais, sem prejuízos à jurisdição e aos
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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